O atestado médico, documento que justifica faltas e afastamento de funcionários por motivos de doença, é um direito que ainda desperta dúvidas nos trabalhadores e até mesmo nos empregadores. Diante das dúvidas, ainda comuns no meio empresarial, procuramos esclarecer alguns pontos.

As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do Artigo 6º, letra “f”, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR’s).

Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.

Nos casos como consultas de rotina, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49, não faz distinção, o atestado médico válido não deve ser recusado.

Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.

Algumas empresas recebem o atestado e descontam as horas ou dia trabalhado. Esse tipo de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse do protocolo pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o Sindicato da Categoria ou Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.

Para o empregado que faltar em dias alternados ou descontínuos por mais de 15 dias, a empresa pode encaminhá-lo ao INSS, vez que a bilateralidade pressupõe o desempenho das funções para o recebimento dos salários.

O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto, esse desconto não pode ser feito.

Sobre o empregado poder se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes diretos, como pai e mãe ao médico, não existe previsão legal para esses casos. No entanto, é justificada essa ausência e deve o empregador facultá-la e garantir-lhe o pagamento integral dos salários.

Quando a visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia ser feito fora do horário de trabalho.

Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.