A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou, por unanimidade, um homem ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais após ameaçar divulgar fotos íntimas de uma ex-colega de trabalho. Conforme a decisão, as mensagens enviadas pelo réu configuraram grave violação aos direitos da personalidade da vítima, ainda que não haja prova de que as imagens tenham sido efetivamente compartilhadas.
Na ação, a autora relatou que ela e o réu tiveram um breve relacionamento no passado, período em que trocaram fotografias íntimas. Posteriormente, o homem passou a enviar mensagens ameaçando expor o conteúdo. Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Inconformada, a autora recorreu da sentença.
Recurso
O Juiz de Direito Maurício Ramires, relator do recurso, destacou que as provas documentais confirmaram a versão apresentada pela autora. Para o magistrado, “embora as mensagens tenham sido enviadas em caráter privado, tinham conteúdo ameaçador, com promessa de mal injusto e grave, causando considerável sentimento de medo e perturbação à saúde mental da autora.”
O magistrado também ressaltou que a análise do caso deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Conforme a decisão, a chamada “pornografia de vingança”, inclusive na forma de ameaça de divulgação de imagens íntimas, atinge as mulheres de maneira mais intensa em razão das desigualdades de gênero e dos impactos sobre sua honra, imagem e saúde mental.
O relator observou que não houve provas de que o réu tenha efetivamente divulgado as fotografias íntimas, razão pela qual a indenização foi fixada com base exclusivamente nas ameaças comprovadas. “O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com base no teor intimidador das mensagens enviadas (fato provado), e não na efetiva divulgação das imagens (do que não se tem prova)”, registrou.
Ao fixar o valor da reparação por dano moral em R$ 4 mil, acima do parâmetro normalmente adotado pela Turma para casos de mensagens ameaçadoras, o magistrado considerou as particularidades da situação e a necessidade de aplicação da perspectiva de gênero.
Acompanharam o voto do Juiz relator, a Juíza de Direito Annie Kier Herynkopf e o Juiz de Direito Antônio Carlos de Castro Neves Tavares.




