A Legislação Trabalhista Brasileira, aplicável ao trabalhador rural, não faz nenhuma diferenciação em relação a este tipo de prestação de serviço. Exige que todos os trabalhadores sejam registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, garantindo todos os direitos trabalhistas da relação de emprego. Existem normas reguladoras do trabalho rural, instituídas pela Lei nº. 5.889, de 08 de Junho de 1973, regulamentada pelo Decreto nº. 73.626, de 12 de Fevereiro de 1974.

É importante ressaltar que empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência econômica deste.

O empregador rural, é a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização de trabalho de outro. Destacamos alguns artigos desta Lei que são de extrema importância na relação de emprego:

– É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observando os costumes da região, após seis horas de trabalho contínuas, não sendo computado este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas para descanso.

– É proibido qualquer tipo de trabalho ao menor de 16 anos. E dos 16 aos 18 anos são proibidos trabalhos noturnos, insalubres, periculosos ou penosos.
“É importante evidenciar que os empregadores rurais devem estar atentos às convenções ou dissídios trabalhistas de cada região ou município”

– Todo trabalhador rural deverá realizar os exames médicos, entre eles o admissional, periódico e demissional.

– Considera-se adicional noturno o executado entre as 21 horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre 20 horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal.

– Só poderão ser descontados do empregado rural as parcelas de até o limite de 20% pela ocupação da morada, e 25% pelo fornecimento de alimentação, calculados sobre o salário mínimo nacional.

– Se for concedido aviso prévio trabalhado pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

– Rescindido ou findo o contrato de trabalho o empregado será obrigado a desocupar a casa no prazo de trinta dias.

– Todo o desconto só poderá ser realizado se expressamente autorizado pelo empregado, exceto os autorizados por lei, portanto orientamos que constem cláusulas dentro do contrato de trabalho autorizando os devidos descontos.

É importante evidenciar que os empregadores rurais devem estar atentos às convenções ou dissídios trabalhistas de cada região ou município, visto que cada atividade tem normas específicas que dizem respeito à remuneração, como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, habitação, alimentação, entre outras cláusulas.
Na dúvida, busque orientações de um advogado. E lembre-se do mais importante: antes de qualquer contratação, busque informações sobre a procedência das pessoas que serão contratadas.