Após reportagem realizada para a edição de 7 de fevereiro, intitulada “Educação, saúde e assistência social se adaptam ao avanço populacional”, comentários a respeito da real condição de acessibilidade surgiram nas redes sociais e no próprio site do Jornal Semanário. Visando sanar dúvidas advindas, contatamos novamente a diretora do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPURB), Melissa Bertoletti.

Legislação atual
A acessibilidade é um direito fundamental, assegurado pela Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O dispositivo legal estabelece que o poder público e a sociedade devem garantir condições de mobilidade urbana que permitam o uso dos espaços com autonomia e segurança. Embora existam normas municipais detalhadas, a realidade para quem possui mobilidade reduzida ou deficiência visual é marcada por calçadas irregulares, degraus improvisados em áreas de passeio e a ausência de sinalização tátil, evidenciando um gargalo entre a teoria administrativa e a prática cotidiana nas vias públicas.
A manutenção e a adequação destas estruturas seguem regramentos específicos que atribuem ao cidadão a responsabilidade direta pela mobilidade em frente aos seus imóveis. Conforme Melissa, a execução, conservação e reparos nos passeios públicos competem exclusivamente ao proprietário do lote, que deve observar padrões técnicos de acessibilidade e segurança para garantir a livre circulação de pedestres.

Padrões técnicos
A Lei Municipal nº 5.198/2011 é o principal balizador para as novas construções e reformas no município. Melissa explica que as calçadas precisam possuir uma faixa livre de circulação contínua e desobstruída, executada com piso firme, regular, estável e antiderrapante. “A norma municipal adota parâmetros técnicos complementados pela ABNT NBR 9050, especialmente no que se refere à largura mínima da faixa livre, em regra, 1,20m destinados à circulação, à inclinação transversal máxima recomendada, de aproximadamente 3%, e à vedação de degraus ou desníveis abruptos na faixa livre”, detalha.
A acessibilidade é um ponto central na gestão da diretora, que reforça a obrigatoriedade de recursos para pessoas com deficiência. Segundo ela, as calçadas devem observar integralmente as normas vigentes, sob pena de notificação.

Particularidades do relevo local e drenagem
Devido à inclinação de diversas vias da cidade, a legislação prevê adaptações que fogem ao padrão plano (cidades sem grandes desníveis). Em locais com aclives acentuados, o desenho do passeio sofre alterações obrigatórias para evitar acidentes e garantir o conforto de quem caminha. “A Lei nº 06/1996, em seu artigo 88, parágrafo único, dispõe que nas ruas com inclinação maior que 18%, o passeio deverá ter metade de sua largura constituída por degraus”, aponta a diretora.
Outro ponto de atenção para os proprietários é o sistema de drenagem pluvial. “É obrigatório garantir o adequado escoamento das águas pluviais, devidamente canalizadas, sendo expressamente proibido o lançamento de águas sobre o passeio público. Também é exigida a utilização de piso antiderrapante e a adoção de medidas que evitem situações que possam gerar risco ao pedestre”, alerta. A segurança estrutural do passeio, nestes casos, é de inteira responsabilidade de quem detém a posse do lote.
Regras para garagens e fiscalização
O acesso de veículos aos imóveis também possui regramento próprio para não ferir o direito de passagem do pedestre. Melissa esclarece que o rebaixamento de meio-fio é permitido, mas possui limitações geográficas dentro do próprio terreno. Segundo ela, a Lei nº 06/1996 estabelece no artigo 87 que “a rampa deve estar integralmente localizada no interior do lote”, determinando ainda, no artigo 84, que o rebaixo de meio-fio depende de aprovação prévia do Município. O objetivo é evitar que as rampas de acesso criem obstáculos ou inclinações laterais excessivas na calçada, o que prejudica cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida.
Segundo Melissa a fiscalização destas normas é feita de forma rotineira pelas equipes do IPURB. “Diariamente são atendidas diversas denúncias de manutenção de passeio e de terrenos sem passeio público”, revela. O processo administrativo segue um rito que começa com a notificação do proprietário e a concessão de um prazo para regularização. Se a determinação não for cumprida, o cidadão está sujeito à autuação, aplicação de multa e até mesmo ao ajuizamento de ação de obrigação de fazer, onde a justiça pode obrigar a reforma imediata.
As penalidades financeiras são fixadas em Unidades Municipais de Referência (UMRs) e Unidade Fiscal Municipal (UFM). Melissa informa que, pela Lei nº 5.198/2011, a multa é de 5 UMS’s, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência no período de 6 meses. Já as infrações baseadas no Código de Posturas (Lei nº 313/1969) podem variar de uma a quatro UMR’s, também aplicadas em dobro em caso de nova irregularidade.



