Após reportagem realizada para a edição de 7 de fevereiro, intitulada “Educação, saúde e assistência social se adaptam ao avanço populacional”, comentários a respeito da real condição de acessibilidade surgiram nas redes sociais e no próprio site do Jornal Semanário. Visando sanar dúvidas advindas, contatamos novamente a diretora do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPURB), Melissa Bertoletti.

Na rua Mal. Humberto de Alencar, há um rebaixamento para entrada de garagem

Legislação atual
A acessibilidade é um direito fundamental, assegurado pela Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O dispositivo legal estabelece que o poder público e a sociedade devem garantir condições de mobilidade urbana que permitam o uso dos espaços com autonomia e segurança. Embora existam normas municipais detalhadas, a realidade para quem possui mobilidade reduzida ou deficiência visual é marcada por calçadas irregulares, degraus improvisados em áreas de passeio e a ausência de sinalização tátil, evidenciando um gargalo entre a teoria administrativa e a prática cotidiana nas vias públicas.
A manutenção e a adequação destas estruturas seguem regramentos específicos que atribuem ao cidadão a responsabilidade direta pela mobilidade em frente aos seus imóveis. Conforme Melissa, a execução, conservação e reparos nos passeios públicos competem exclusivamente ao proprietário do lote, que deve observar padrões técnicos de acessibilidade e segurança para garantir a livre circulação de pedestres.

Rua Giovanni Grando Filho também apresenta problemas

Padrões técnicos
A Lei Municipal nº 5.198/2011 é o principal balizador para as novas construções e reformas no município. Melissa explica que as calçadas precisam possuir uma faixa livre de circulação contínua e desobstruída, executada com piso firme, regular, estável e antiderrapante. “A norma municipal adota parâmetros técnicos complementados pela ABNT NBR 9050, especialmente no que se refere à largura mínima da faixa livre, em regra, 1,20m destinados à circulação, à inclinação transversal máxima recomendada, de aproximadamente 3%, e à vedação de degraus ou desníveis abruptos na faixa livre”, detalha.
A acessibilidade é um ponto central na gestão da diretora, que reforça a obrigatoriedade de recursos para pessoas com deficiência. Segundo ela, as calçadas devem observar integralmente as normas vigentes, sob pena de notificação.

Exemplo gerado por inteligencia artifical sobre os passeios com degrais

Particularidades do relevo local e drenagem
Devido à inclinação de diversas vias da cidade, a legislação prevê adaptações que fogem ao padrão plano (cidades sem grandes desníveis). Em locais com aclives acentuados, o desenho do passeio sofre alterações obrigatórias para evitar acidentes e garantir o conforto de quem caminha. “A Lei nº 06/1996, em seu artigo 88, parágrafo único, dispõe que nas ruas com inclinação maior que 18%, o passeio deverá ter metade de sua largura constituída por degraus”, aponta a diretora.
Outro ponto de atenção para os proprietários é o sistema de drenagem pluvial. “É obrigatório garantir o adequado escoamento das águas pluviais, devidamente canalizadas, sendo expressamente proibido o lançamento de águas sobre o passeio público. Também é exigida a utilização de piso antiderrapante e a adoção de medidas que evitem situações que possam gerar risco ao pedestre”, alerta. A segurança estrutural do passeio, nestes casos, é de inteira responsabilidade de quem detém a posse do lote.

Regras para garagens e fiscalização
O acesso de veículos aos imóveis também possui regramento próprio para não ferir o direito de passagem do pedestre. Melissa esclarece que o rebaixamento de meio-fio é permitido, mas possui limitações geográficas dentro do próprio terreno. Segundo ela, a Lei nº 06/1996 estabelece no artigo 87 que “a rampa deve estar integralmente localizada no interior do lote”, determinando ainda, no artigo 84, que o rebaixo de meio-fio depende de aprovação prévia do Município. O objetivo é evitar que as rampas de acesso criem obstáculos ou inclinações laterais excessivas na calçada, o que prejudica cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida.
Segundo Melissa a fiscalização destas normas é feita de forma rotineira pelas equipes do IPURB. “Diariamente são atendidas diversas denúncias de manutenção de passeio e de terrenos sem passeio público”, revela. O processo administrativo segue um rito que começa com a notificação do proprietário e a concessão de um prazo para regularização. Se a determinação não for cumprida, o cidadão está sujeito à autuação, aplicação de multa e até mesmo ao ajuizamento de ação de obrigação de fazer, onde a justiça pode obrigar a reforma imediata.
As penalidades financeiras são fixadas em Unidades Municipais de Referência (UMRs) e Unidade Fiscal Municipal (UFM). Melissa informa que, pela Lei nº 5.198/2011, a multa é de 5 UMS’s, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência no período de 6 meses. Já as infrações baseadas no Código de Posturas (Lei nº 313/1969) podem variar de uma a quatro UMR’s, também aplicadas em dobro em caso de nova irregularidade.