A Justiça Federal decretou a nulidade da Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins. Em sua argumentação, a Justiça alegou que os profissionais da área farmacêutica não preenchem qualificação profissional para realizar os procedimentos dispostos na Resolução, violando o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, podendo causar potenciais riscos à saúde coletiva.
Segundo a decisão, a desembargadora Ângela Catão apontou que, “Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, na presente ação civil pública, ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que tinha por objetivo declarar a ilega. O Conselho Federal de Medicina (CFM) ofereceu apelação alegando, em síntese, a ilegalidade da Resolução 573/2013, afirmando que o CFF invadiu área de atuação da Medicina, ao argumento de que o profissional farmacêutico não tem capacitação técnica para realizar atos médicos na área de saúde estética da pele. Sustenta ainda, que a realização de alguns procedimentos estéticos dermatológicos são invasivos, e necessitam de diagnóstico clínico nosológico, ato de competência privativa de médicos dermatologistas e cirurgiões plásticos”.
O CFM divulgou uma nota em seu site na qual afirma que a norma do Conselho Federal de Farmácia promoveu a invasão da área de atuação da medicina. “Os procedimentos estéticos, apesar de sua aparente simplicidade, podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente”, alertou Carlos Vital, presidente do CFM.