Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial está atenta para repassar informações aos produtores rurais sobre as modalidades de contratação

O setor rural enfrenta desafios decorrentes da sazonalidade das atividades, o que faz da intermitência uma característica produtiva intrínseca a esse ramo de negócios. Mesmo com avanços tecnológicos que aumentam a produtividade, persistem períodos de ociosidade entre os trabalhadores. Diante desse cenário, os produtores rurais precisam se aprofundar nas opções de contratação de previsões na legislação trabalhista, a fim de viabilizar a concessão de mão de obra por períodos específicos e temporários. As alternativas mais comuns incluem o contrato de trabalho “safrista” e o “intermitente”.
Em ambas as modalidades de contrato, assim como para qualquer trabalhador formal, os trabalhadores têm direito a uma jornada de 44 horas semanais, FGTS, 13º salário, férias com acréscimo de um terço, salário-família, descanso semanal remunerado e recolhimentos de tributos (INSS e IR).

Além disso, no ato da admissão, são realizados os procedimentos comuns a qualquer contratação de empregados, tais como o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o registro eletrônico dos empregados no E-Social (envolvendo o cadastro do trabalhador, folhas de pagamento, rescisão, etc.), a informação no Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP) para recolhimento do FGTS, exame médico completo, uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), preenchimento de acordo com o laudo técnico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), treinamento para uso de maquinários ou ferramentas, bem como orientações sobre a prevenção de acidentes de trabalho, entre outros.

O contrato do trabalhador intermitente ou safrista deve ser celebrado por escrito e conter o valor da hora de trabalho ou remuneração mensal (o que mais se enquadrar), e não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao de outros empregados que desempenham a mesma função.

Contrato intermitente

Esta modalidade de contratação não tem prazo determinado, mas é caracterizado pela prestação de serviços não contínuos, com alternância de períodos de trabalho e inatividade.
Pode ser programado em horas, dias ou meses, e o trabalhador não fica exclusivamente vinculado a um empregador, podendo trabalhar para múltiplos trabalhadores simultaneamente.
O empregador deve convocar o funcionário e o trabalhador intermitente que atende ao chamado por meio da prestação do serviço, é remunerado por esse período de atividade. Porém, o pagamento de diversos direitos trabalhistas, tais como salário, descanso remunerado, férias, 13º salário, ocorre ao final de cada convocação ou conforme legislação trabalhista. A convocação deste trabalhador deverá ocorrer com um período mínimo de 72 horas, e o empregado tem o direito de aceitar ou recusar a oferta.
Por se tratar de contrato por tempo indeterminado, não existe tempo mínimo ou máximo para sua duração, mas em caso de rescisão de contrato terá aviso prévio. É importante notar que o período de inatividade não é considerado como tempo de serviço à disposição do empregador e, portanto, não é remunerado. A flexibilidade desse contrato pode ser benéfica para o setor rural, especialmente devido à sazonalidade das atividades agrícolas.

Contrato de safrista

O contrato safrista é uma modalidade de contratação por prazo determinado criado para atender às variações sazonais das atividades agrárias normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo até a colheita.

Embora o ‘Contrato de Safra’ seja considerado uma espécie de contrato de trabalho a prazo determinado, seu período de duração estará sempre vinculado às variações estacionais da atividade agrária podendo durar no máximo 2 anos. O empregador e o safrista definem a data de início do serviço, mas o término não se sabe, pois depende do término da safra. Além disso, caso ocorra a rescisão de contrato antes do prazo combinado, o empregador deverá pagar 50% dos dias que faltam para terminar o contrato, assim como multa de 40% do saldo do FGTS.

Caso o empregado peça demissão, a multa de 50% da remuneração será paga ao empregador. Nesse caso, poderá ainda ter desconto nas verbas rescisórias devidas. No entanto, por ser um contrato de trabalho temporário, caso seja encerrado ao final da safra, não será necessário pagar aviso prévio e multa do FGTS. Os gastos serão apenas uma indenização na proporção de 1/12 do salário para cada mês trabalhado.

Escolhendo entre os contratos

A escolha entre contrato safrista e temporário deve levar em consideração as necessidades específicas do empregador rural. Ambos os contratos oferecem vantagens, mas também apresentam desafios. Uma análise cuidadosa das investigações de cada situação é fundamental para uma escolha informada.
É fundamental que os produtores rurais busquem orientação legal para tomar decisões que atendam às suas necessidades e respeitem as leis trabalhistas em constante evolução. Por isso, a Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial conta com uma equipe especializada para sanar suas dúvidas e auxiliar quanto a esta questão. Mais informações podem ser obtidas na Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial, localizada na rua General Gomes Carneiro, nº 436, sala 21. Demais esclarecimentos pelo telefone (54) 2621-4868, WhatsApp (54) 99171-6095 e/ou (54) 99650.4036, pelo Facebook/ fluxocon ou pelo site: www.fluxocon.com.br.

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