Um homem foi condenado a 97 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e vias de fato praticados contra suas duas filhas. Na sentença, também foi decretada a perda do poder familiar e determinado pagamento de indenização por danos morais às vítimas. A prisão preventiva do réu foi mantida. A decisão é do dia 23 de junho e o processo tramitou na 5ª Vara Criminal de Caxias do Sul.
De acordo com o processo, os crimes ocorreram ao longo de vários anos, entre 2013 e 2023, no ambiente familiar. Conforme a denúncia, o réu se aproveitava da condição de pai e da relação de autoridade exercida sobre as filhas para praticar os abusos. Uma das vítimas relatou violências sofridas entre os 8 e os 13 anos de idade, enquanto os abusos contra a outra ocorreram durante a adolescência.
A sentença ressalta que os relatos das vítimas apresentaram coerência, riqueza de detalhes e compatibilidade com os demais elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual. Também ressalta que crimes sexuais cometidos no âmbito familiar costumam ocorrer de forma silenciosa e longe da observação de terceiros, circunstância que exige especial atenção à palavra das vítimas e à dinâmica própria da violência intrafamiliar.
A decisão também enfatiza os graves impactos causados às vítimas. Conforme registrado nos autos, as jovens relataram dificuldades para dormir e se alimentar, crises de pânico, automutilação, queda no rendimento escolar e necessidade de acompanhamento psicológico em razão dos abusos sofridos.
Ao determinar a perda do poder familiar, a sentença destaca que o condenado utilizou justamente a condição de pai para praticar os crimes, ressaltando que a violência sexual cometida contra as próprias filhas representa violação absoluta dos deveres inerentes à paternidade e à proteção integral de crianças e adolescentes.
Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de indenização mínima equivalente a 10 salários mínimos (R$ 16.210,00) para cada vítima, a título de reparação por danos morais.





