A comunicação de um crime é algo sério, que resulta em trabalho de investigação por parte das forças de segurança, acarretando em emprego de material humano e de recursos – já escassos – por parte do poder público. No entanto, há quem opte deliberadamente por ludibriar as autoridades. Mas é preciso saber que isso tem consequências, já que o registro de um caso que não ocorreu, ou seja, a criação de um boletim de ocorrência falso, também é considerado crime.

De acordo com a delegada titular da 1ª Delegacia de Polícia, Maria Isabel Zerman, o registro de falsa ocorrência policial pode acarretar em duas situações. A primeira delas é quando a pessoa comunica comunica à Polícia um crime ou uma contravenção que sabe que não ocorreu. Por exemplo, como quando alguém registra que seu celular foi furtado mas, na verdade, ainda está com a posse do aparelho. “Isto seria uma comunicação falsa de crime ou de contravenção, de menor potencial ofensivo, com pena não superior a dois anos. Nesses casos, o indivíduo responderia a termo circunstanciado”, explicou a delegada.
Já a denunciação caluniosa ocorre quando a pessoa dá causa a uma investigação policial contra alguém, ou seja, o boletim de ocorrência falso registrado acaba resultando em uma instauração de inquérito policial, imputando um crime à alguém que a pessoa sabe que é inocente.

O advogado e professor de direito Rodrigo Capitani explica que a denunciação caluniosa se caracteriza pelo acionamento indevido ou movimentação irregular da máquina estatal (delegacias, fóruns, Ministério Público, entre outros), para surgimento de um inquérito. O crime está previsto no artigo 339 do Código Penal, e prevê pena de dois a oito anos de reclusão, além de aplicação de multa. “O criminoso, de forma maldosa, faz nascer contra a vítima, que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa. Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime”, detalha.

De acordo com ele, é importante não confundir as duas infrações – a falsa comunicação de crime está prevista no artigo 340 do Código Penal. Outra diferença entre os dois é que na denunciação caluniosa imputa-se o crime à determinada pessoa ou à pessoa facilmente determinável, enquanto que na comunicação de falso crime à autoridade, o agente não aponta responsável pelo crime ou aponta pessoa inexistente, ou seja, inventa. “A denunciação caluniosa tem a pena mais grave porque além de crime contra a administração da Justiça, uma vez que o agente a aciona sem necessidade, é também crime contra a honra da pessoa caluniosamente acusada, pois fere a honra da vítima imputar crime que se sabe da inocência”, explica o jurista.

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