A regra é válida para locação residencial até R$ 600 e comercial R$ 1.200

No ano passado, após o início da pandemia, surgiu o Projeto de Lei 827/2020, que estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), decorrente da infecção humana pelo coronavírus. O PL pretende suspender até o fim de 2021 o cumprimento de medidas judiciais e administrativas que resultem em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, desde que a ocupação seja anterior a 31 de março deste ano.

Segundo a advogada Renata Prina da Silva, o Projeto não vale para todos os imóveis objeto de locação, pois o aluguel não pode ser superior a R$ 600 para locação residencial, e a R$ 1.200 não residencial. “Outro ponto abordado é a dispensa do locatário ao pagamento de multa em quando há encerramento da locação, nos casos onde haja comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual. Ainda, autoriza a realização de aditivo em contratos de locação, por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens. Todavia, isso dependerá de o locatário demonstrar a mudança de sua situação econômico-financeira por força da pandemia, de tal modo que tenha resultado na incapacidade de pagamento do aluguel e demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar”, explica.

A profissional pontua também que para casos de contratos de locação não residenciais, é necessário que a atividade desenvolvida no imóvel urbano tenha sofrido interrupção, em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 dias. “Também, neste caso, a dispensa do pagamento da multa está condicionada à frustração de tentativa de acordo entre as partes para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento do aluguel”, destaca.

O PL teve veto total apresentado pelo presidente da República no dia 5 de agosto de 2021. Na semana passada, porém, o Congresso Nacional derrubou o veto do chefe do Executivo, ficando proibido o despejo ou a desocupação de imóveis até o fim de 2021 por conta da pandemia.

Bom para os dois lados

Renata orienta que deve ser observado que a dispensa do locatário ao pagamento da multa rescisória não vale se o imóvel locado é única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda. A medida também não tem validade perante a locação de imóveis rurais. “Para não haver prejuízo para ambas as partes, cabem aos locadores e locatários dialogarem, com o fim de se chegar a uma composição favorável para os dois lados, de modo a ninguém sair prejudicado da relação. É perfeitamente possível a realização de um acordo, visando reequilibrar o ajuste à nova situação financeira, atualizando valores ou fazendo uso do parcelamento, viabilizando o pagamento sem comprometer a subsistência familiar daquele que tem que pagar”, recomenda.

Para os inquilinos que não conseguem mais cumprir com os compromissos financeiros, a advogada salienta que devem procurar, de imediato, o locador, informar e demonstrar sua situação e a mudança ocorrida pela pandemia. “Propor uma revisão das condições da locação, parcelamento, exclusão de reajustes, o que for possível, para evitar o inadimplemento”, frisa.

Em Bento

O proprietário da Imobiliária Reginatto Imóveis, Valnei Reginatto, afirma que não houve casos de despejo, pelo fato da portaria do Supremo Tribunal Federal que impedia esta ação. Por isso. o caminho foi a realização de acordos. “Muitos optaram pela redução dos valores locatícios para não perderem a locação, haja vista que não iriam conseguir, no meio de uma pandemia, locar para um terceiro, principalmente na área comercial”, relata.

O empresário também conta que o despejo pode dar um pouco de “dor de cabeça” para imobiliária e locador, pois a justiça é morosa e demanda tempo até haver solução concreta. Por isso, a primeira opção é sempre chegar a um denominador comum que beneficie as partes envolvidas. “Como trabalhamos, na grande maioria, com seguro fiança e fiador, é chamado o fiador para um acordo, parcelamento. Nós tivemos vários casos de inadimplência de pagamentos, mas em todos eles chegamos a um denominador comum entre proprietário e locatário. Tem pessoas pagando até hoje o parcelamento de três ou quatro meses de aluguel em atraso. Então vale o bom senso e a habilidade do corretor de fazer essa intermediação e o proprietário de entender que uma demanda judicial seria mais prejudicial a ele em função de custos e honorários, a demora e tudo mais”, ressalta.

Reginatto diz que aqueles que não quiserem fazer negociação, com certeza terão dificuldades em efetuar a cobrança, pois a justiça é demorada, principalmente porque houve muito tempo de recesso em função da pandemia. A própria imobiliária tenta solucionar o problema e aconselha as partes a chegarem a uma solução menos demorada. “Quanto ao locatário, quando ele ver que não consegue efetuar o pagamento, nos nossos casos, quando tem um ou dois meses em atraso a gente chama a pessoa para negociação e oferece um imóvel de menor valor, que ele consiga pagar o parcelamento daquilo que está devendo até a situação se normalizar. A grande maioria aceitou isso, viu como um bom caminho e fez a migração. Outros desocuparam e foram morar em imóveis de familiares. Os problemas de inadimplência, na maioria, foram solucionados de forma direta sem necessitar de demanda judicial”, salienta.

Por fim, ele resume que é necessário ter uma forma sensata e equilibrada para solucionar problemas. “O inquilino deve compreender que não tem mais condições de morar naquele imóvel, o proprietário precisa entender que a situação não foi criada pelo locatário e sim uma situação global”, conclui.

Foto: Cleunice Pellenz