A Justiça gaúcha não acatou recurso encaminhado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) contra a suspensão das aulas presenciais na educação infantil, além dos 1º e 2º anos do ensino fundamental em todas as escolas públicas e privadas do Rio Grande do Sul. A decisão foi mantida pelo desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, integrante da 4ª Câmara Cível do TJRS. Em sua decisão, o magistrado disse que o retorno às aulas é incoerente com os critérios adotados para evitar aglomeração de pessoas e, consequentemente, a disseminação da covid-19, principalmente no momento mais crítico da pandemia.
Segundo Silveira, a alegação do governo estadual em retornar às aulas presenciais é contraditória, uma vez que, as estatísticas apontam para o avanço da doença no Rio Grande do Sul. “É evidente a contradição na decisão de autorizar a realização de atividade presencial nos níveis de educação infantil, primeiro e segundo anos do ensino fundamental sem fundamentação razoável que justifique a mudança de compreensão acerca da realização de tal modalidade em bandeira preta, na contramão das estatísticas de hospitais lotados, em inobservância ao equilíbrio entre vagas disponíveis e capacidade da rede hospitalar”, destaca o desembargador.
Na decisão, também constam os dados atualizados do número de internados em UTIs, leitos e respeitadores em todo o estado, mostrando que a capacidade chegou no limite. “Por isso, ainda que o ato administrativo apenas autorize a realização de atividades presenciais, não é possível mensurar, neste momento, a dimensão do impacto que tal implementação possa gerar no sistema de saúde, seja público ou privado, atualmente saturado, conforme dados atualizados”, ressalta Silveira.
Durante a terça-feira, 2 de março, a PGE entrou com pedido para derrubar a liminar concedida a Associação de Mães e Pais Pela Democracia e o Cpers/Sindicato. Conforme o governo do Estado, a abertura das escolas e o retorno das aulas presenciais deriva de rigorosos protocolos sanitários, e que a realização das aulas presenciais é uma faculdade oportunizada às mantenedoras. O Estado também alega que no atual estágio de agravamento da pandemia foi admitida somente a modalidade remota na educação, ressalvada a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental (1º e 2º anos), reduzindo a movimentação de pessoas, tendo sido considerada, no tópico, a indispensabilidade de cada atividade e o impacto da sua paralisação total na sociedade.
Conforme o desembargador, mesmo que os protocolos tenham evoluído a ponto de estabelecerem um aprendizado seguro acerca de suas aplicações práticas, “não há margem para experimentar a efetividade destes protocolos sanitários de saúde neste momento tão cruel, principalmente por absoluta ausência de vagas hospitalares na hipótese de eventual maior sobrecarga de pacientes”, garante.
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