Uma instrutora de uma escola particular em Bento Gonçalves será indenizada em R$ 20 mil após ser agredida por um colega de trabalho e por um homem que acompanhou a proprietária da instituição até sua casa. O incidente ocorreu após a instrutora cobrar os direitos trabalhistas devidos pela escola, e a decisão foi confirmada de forma unânime pelos desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).
O caso remonta a março de 2018, quando a instrutora prestou serviços na escola, atendendo cerca de 15 crianças até dezembro do mesmo ano. Após receber um afastamento médico de cinco dias devido a lesões por esforço repetitivo no punho, a trabalhadora foi demitida. Ao receber R$ 300, referentes ao salário do mês anterior, ela questionou o contador da empresa sobre valores adicionais devidos.
Ao descobrir que a instrutora havia consultado o contador, a proprietária da escola iniciou uma série de mensagens e telefonemas ameaçadores. Ela então decidiu ir até a casa da ex-empregada, acompanhada de um homem que, na época, era cozinheiro da escola e também identificado como namorado da proprietária e sócio da empresa.
Violência e Danos
O boletim de ocorrência e as testemunhas relatam que, durante a visita, houve uma discussão intensa, seguida de ameaças de morte e agressões físicas. O homem, armado com um cassetete, atacou a mãe e o irmão da instrutora, além de danificar a porta da residência. A instrutora precisou receber atendimento médico devido a uma crise nervosa desencadeada pelo episódio.
Responsabilidade da Escola
A escola, ao contestar a decisão, alegou que não tinha responsabilidade pelos atos cometidos pelos empregados fora do horário e local de trabalho e que não havia provas suficientes de que os fatos estavam relacionados ao vínculo empregatício. No entanto, a juíza Laura Balbuena Valente da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves considerou que o dano moral estava claramente caracterizado pela violação da dignidade, saúde e integridade física da trabalhadora.
Decisão do TRT4
O TRT4 manteve a decisão da juíza, concluindo que as provas documentais e orais eram suficientes para demonstrar o dever da escola de reparar os danos. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, afirmou que a alegação da escola de que os atos não decorriam da relação de trabalho era “beira à má-fé”. Ele destacou que o conflito foi provocado pela própria reclamada, que, inconformada com a reclamação de direitos trabalhistas, enviou um empregado para intimidar a instrutora em sua residência.
As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira também participaram do julgamento. A decisão, divulgada na sexta-feira, 9 de agosto, ainda permite recurso. O nome da escola envolvida não foi divulgado para proteger a identidade das partes envolvidas.
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