Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial esclarece principais definições da MP instituída no início de abril

No início do mês de abril, tivemos a publicação da MP 936. Trata-se de um programa emergencial do Governo Federal objetivando a prevenção do emprego e renda. A MP dispõe de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência do Coronavírus. Para auxiliar na compreensão desta MP, a Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial esclarece seus principais pontos.

Este é um programa que permite que as empresas reduzam ou suspendam temporariamente o contrato de trabalho, desde que observados alguns critérios. Nos casos de redução de jornada, o prazo máximo é de 90 dias. Já para os casos de suspensão, o prazo máximo é de 60 dias, que podem ser fracionados em 2 períodos de 30 dias. Outra questão é que os acordos individuais ou coletivos devem ser informados ao Ministério da Economia e ao Sindicato Laboral em até dez dias da data da celebração do acordo.

Requisitos

  • Pactuação do acordo individual escrito com o empregado, sendo enviado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos;
  • Preservação do valor do salário/hora;
  • Os acordos individuais deverão ser comunicados ao sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias de sua celebração;

Pagamento

A União fará o primeiro pagamento ao empregado no prazo de trinta (30) dias da celebração do acordo;

Valor do Benefício

Valor do Seguro-Desemprego x % da redução da jornada.
Valor da Redução no caso de acordos individuais:

  • 25%
  • 50%
  • 70%

Valor da Redução no caso de negociação coletiva:

Não precisam respeitar os percentuais da MP, no entanto o Benefício será pago da seguinte forma:

  • Redução de jornada inferior a 25% – Sem direito ao Benefício Emergencial;
  • Redução de jornada de 25% a 50% – Benefício Emergencial de 25% do Seguro-Desemprego;
  • Redução de jornada de 50% a 70% – Benefício Emergencial de 50% do Seguro-Desemprego;
  • Redução de jornada superior a 70% – Benefício Emergencial de 70% do Seguro-Desemprego.
    Suspensão temporária do
    contrato de trabalho

O prazo máximo é de sessenta dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias, ou enquanto durar o estado de calamidade pública, se menor que sessenta dias.

A forma de suspensão poderá ser como acordo individual ou coletivo. Para esta questão, devem ser observados os seguintes requisitos:

  • Pactuação do acordo individual escrito com o empregado, sendo enviado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos;
  • O empregado terá direito a todos os benefícios concedidos aos demais empregados (ex. Plano de Saúde);
  • O empregado não pode trabalhar durante o período de suspenção em qualquer modalidade (teletrabalho, trabalho remoto, home-office) sob pena de pagamento imediato da remuneração pelo empregador com as penalidades previstas na legislação;
  • Os acordos individuais deverão ser comunicados ao sindicato laboral no prazo de dez dias de sua celebração.
    Quanto ao pagamento, a União fará o primeiro pagamento ao empregado no prazo de trinta dias da celebração do acordo.

Valor do Benefício

  • Valor do Seguro-Desemprego;
  • Para empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, o benefício emergencial será de 70% do valor do Seguro-Desemprego, sendo os outros 30% pagos pela empresa na forma de ajuda compensatória mensal.

Contribuição Previdenciária Individual

  • Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado poderá recolher a Contribuição Previdenciária na qualidade de segurado facultativo (através de carnê ou guia avulsa).

Disposições comuns aos benefícios emergenciais (redução jornada/suspensão)

  • O empregador poderá manter pagamento mensal, a título de ajuda compensatória;
  • Nesse caso, o valor deverá constar no acordo individual ou coletivo;
  • Terá natureza indenizatória (sem incidência de INSS, IRF e FGTS);
  • Para as empresas do Lucro Real, a ajuda compensatória será dedutível da base do IRPJ e da CSLL;
  • A ajuda compensatória não integrará o salário do empregado.

Garantia do emprego

  • O empregado terá garantia do emprego durante a vigência do acordo para redução ou suspenção da jornada de trabalho acrescido de igual período. (ex. contrato suspenso por 60 (sessenta) dias, o empregado terá garantia de emprego por 120 (cento e vinte) dias;
  • Se ocorrer dispensa sem justa causa durante o prazo de garantia, o empregador terá de pagar todas as parcelas rescisórias acrescida de:
    a) Indenização de 50% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia, no caso de redução de jornada de trabalho de 25% a 50%;
    b) Indenização de 75% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia, no caso de redução de jornada de trabalho de 50% a 70%;
    c) Indenização de 100% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia, no caso de redução de jornada de trabalho superior a 70% ou em caso de suspensão do contrato de trabalho.

Obrigatoriedade de acordo individual ou coletivo

Acordo individual

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
  • Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12;
  • Redução de jornada de trabalho de 25%.

Acordo coletivo

  • Demais trabalhadores não enquadrados nas hipóteses acima.

A Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial pode ajudar você a sanar suas dúvidas quanto a esta questão. A empresa está localizada na rua General Gomes Carneiro, nº 436, sala 21, Centro. Demais esclarecimentos pelo telefone (54) 2621-4868, Whatsapp (54) 99171-6095, pelo Facebook/fluxocon ou pelo site: www.fluxocon.com.br.

Por: Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial