O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que uma empresa, o município de Nova Petrópolis (RS) e o Ibama paguem, de forma solidária, indenizações de R$ 50 mil por danos ambientais e R$ 20 mil por danos morais coletivos. A decisão, tomada por unanimidade pela 4ª Turma, refere-se ao desmatamento irregular do Bioma Mata Atlântica e a intervenções ilegais em Área de Preservação Permanente (APP) durante a construção de um loteamento residencial na cidade gaúcha. O julgamento ocorreu em 6 de agosto e foi divulgado nesta quarta-feira, 13.

A ação civil pública foi ajuizada em agosto de 2018 pelo Instituto Orbis de Proteção e Conservação da Natureza, OSCIP sediada em Caxias do Sul, com atuação voltada à defesa, proteção e conservação do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável. Segundo o Instituto, a empresa estava desmatando irregularmente a Mata Atlântica para construir o loteamento, enquanto o município teria terceirizado a análise para concessão de autorizações e licenças a uma empresa privada, que teria classificado incorretamente a vegetação em estágio inicial de regeneração, permitindo o desmatamento mediante compensação pelo plantio de mudas.

O Instituto apresentou um laudo técnico elaborado por biólogo, indicando que a vegetação estava em estágio médio e avançado de regeneração, o que exigiria autorização do Ibama. Além disso, o empreendimento realizou intervenções ilegais em curso de água, nascente e banhado dentro da APP.

Em junho de 2024, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul havia declarado a nulidade do Alvará de Licenciamento Ambiental e da Licença de Instalação do empreendimento. Na sentença, determinou que a empresa revisasse o Projeto Urbanístico do loteamento e elaborasse um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) para reparar os danos ambientais.

Ao recorrer ao TRF4, o Instituto Orbis defendeu que os réus também fossem condenados ao pagamento de indenizações pelos danos ambientais e morais coletivos. A 4ª Turma deu provimento ao recurso.

O relator do processo, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “perpetraram-se graves danos ao ecossistema do Bioma Mata Atlântica de proteção especial e Áreas de Preservação Permanente (APP). Tal situação enseja o dever de indenizar, já que a reparação deve ser a mais ampla possível – princípio da reparação in integrum e in dubio pro natura – e devem ser reparados os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o tempo que perdurou a degradação”.

Ele ressaltou que o acervo probatório, especialmente o fotográfico, evidencia o desleixo com o ecossistema e o longo período necessário para sua regeneração, privando a sociedade de recuperar o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida. “É de rigor impor a indenização compensatória, pois o nexo causal é inafastável entre a atividade do empreendimento e o dano”, disse.

Sobre a indenização de R$ 50 mil por danos ambientais, Aurvalle afirmou que o valor cumpre papel pedagógico, considerando a colaboração das partes e o reconhecimento da ilegalidade. Quanto ao dano moral coletivo, ele destacou que a degradação de APP e Mata Atlântica gera repercussão geral, atingindo valores difusos da sociedade e os direitos das futuras gerações, justificando a indenização de R$ 20 mil, considerada razoável e proporcional.

Foto: Reprodução/Tribunal Regional Federal da 4ª Região