A 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão de julgamento realizada na terça-feira (23), decidiu, por unanimidade, anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Garibaldi, em janeiro deste ano. O caso envolve a morte de Elecí Rejane Faleiro Rommel, de 38 anos, ocorrida em julho de 2025, no município. Para o Colegiado, o veredicto dos jurados, que desclassificou o crime de feminicídio para lesão corporal grave, seguido de morte, contrariou as provas reunidas ao longo do processo. Com a decisão, o réu será submetido a novo júri.
O relator do recurso foi Desembargador Luciano André Losekann, Presidente 1ª Câmara Especial Criminal, cujo voto foi acompanhado pelo Desembargador Luiz Antônio Alves Capra e pela Desembargadora Viviane de Faria Miranda.
A ação teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público, recebida em agosto de 2025. O acusado foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri pela prática de feminicídio qualificado. A decisão de pronúncia foi proferida pelo Juiz de Direito Antônio Luiz Pereira Rosa, da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi, que entendeu haver indícios suficientes para submeter o réu a julgamento popular pela morte da esposa em contexto de violência doméstica e familiar.
O fato
Conforme denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu no dia 29 de julho de 2025, entre 6h30 e 12h, no bairro São Francisco, em Garibaldi. Segundo a acusação, Elecí foi morta por asfixia mecânica mediante esganadura. O crime, segundo a acusação, foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Decisão
Ao analisar os recursos, o Desembargador Luciano André Losekann destacou que, embora a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri seja uma garantia constitucional, ela não possui caráter absoluto. Também afirmou que a legislação permite a anulação de um julgamento quando a decisão dos jurados não encontra respaldo nas provas produzidas no processo.
Conforme o Desembargador Losekann, os laudos periciais, os depoimentos das testemunhas, as mensagens enviadas pelo acusado após o crime, a carta deixada no local dos fatos e a própria confissão do réu apontam para a prática de feminicídio. Destacou também que o laudo de necropsia indicou que a morte decorreu de asfixia mecânica por esganadura, com lesões graves.
Para o relator, a dinâmica dos fatos evidencia uma escalada de violência e a intenção de matar. Ao analisar as provas no processo, citou que a vítima buscou proteção no banheiro da residência e pediu que o agressor deixasse o local. Mesmo assim, ele arrombou a porta e deu continuidade à agressão. “A conjugação desses dados, meio de execução, intensidade da violência, dinâmica progressiva da ação e comportamento pós-delitivo, emoldura um quadro probatório coerente e convergente no sentido da existência de dolo na conduta imputada”, afirmou.
O magistrado concluiu que a decisão dos jurados de afastar a intenção de matar e desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte não encontrava respaldo nas provas produzidas. Também frisou a existência de incompatibilidade lógica nas respostas do Conselho de Sentença, que reconheceu circunstâncias relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, mas afastou o dolo de matar. Diante desse contexto, considerou que o veredicto se mostrou dissociado das provas testemunhais, periciais e documentais constantes dos autos, tornando necessária a anulação do julgamento.
A Desembargadora Viviane de Faria Miranda, que acompanhou o voto do relator e preside o Comitê Estratégico de Enfrentamento à Violência contra a Mulher no 2º Grau, afirmou que a desclassificação do crime não encontra amparo na prova dos autos, que indicam a tese de homicídio doloso, praticado no contexto de violência doméstica e familiar, com razão de gênero. Conforme a magistrada, a vítima teria tentado se proteger, enquanto o réu teria rompido essa proteção. Também pontuou que a causa da morte — asfixia por esganadura — não permite, nesta fase, concluir com segurança pela ausência de dolo. “Ninguém esgana uma mulher por imprudência”, afirmou.
Por fim, a magistrada salientou que “ciúme não é justificativa, posse não é amor e violência contra a mulher não pode ser desconsiderada ou rebaixada quando o conjunto probatório confere suporte à imputação de feminicídio”. Destacou também que “a morte da vítima não se mostra compatível, com segurança, com lesão meramente acidental, pois a ofendida teria sido perseguida dentro da própria casa, tido a porta arrombada e sido esganada pelo companheiro, circunstâncias que, se confirmadas pelo Conselho de Sentença em novo julgamento, são aptas a caracterizar feminicídio”.
A Câmara também decidiu manter a prisão preventiva do acusado, que está recolhido na Penitenciária Estadual de Bento Gonçalves.