Sabemos que o Brasil é um dos países a frente quando falamos em cirurgia plástica. Entretanto, quando pensamos em responsabilidade de erro médico vem em mente apenas negligência e imperícia do profissional, o que de fato ocorre em casos pontuais.
O que se pensa e não se questiona é que o médico, como qualquer outro profissional, é um ser humano, e como qualquer “humano” pode cometer falhas. Devido ao caráter de sua profissão que tem o princípio e o juramento de salvar vidas, ele é extremamente cobrado e acima de tudo, se cobra imensamente. Afinal, dedicam sua vida a profissão e a excelência dela, abrindo mão, muitas vezes de sua própria vida pessoal em detrimento a profissão.
A relação médico-paciente é uma das mais antigas das existências, e deve- se cultivar a boa relação entre as partes, acima de tudo pela confiança profissional. Diante das dificuldades das clinicas médicas, hospitais, inclusive do SUS, deve-se ter cautela e análise de caso a caso antes de resolver ingressar com eventual ação indenizatória contra o hospital e até mesmo o médico.
Pois cada caso é ímpar, e deve-se ter em mente sempre que a relação médico e paciente requer responsabilidades entre duas partes, devendo ambos cumprir sua parte com o pré-operatório e pós-operatório. Jamais devemos esquecer de que sempre que opta por uma intervenção cirúrgica estamos cientemente assumindo um risco ainda que mínimo.
Com as diretrizes do Código de Ética do Médico, os profissionais da saúde estão perfeitamente amparados e consciente dos deveres e direitos quanto as suas condutas. Tendo assim, autonomia para decidirem o melhor tratamento, medicamentos, exames e procedimentos, a serem adotados, bem como necessários, mantendo sempre o prontuário médico atualizado. Tais condutas são mantidas no Novo Código de Ética Médica que foi publicado pelo Conselho Federal de Medicina no dia 01/11/2018 em que entrará em vigor em 30 de abril de 2019.
Assim, diante da postura profissional do prontuário hospitalar a responsabilidade do hospital está diretamente envolvida, tendo responsabilidade solidária em casos eventuais de negligência. Entretanto, destacamos que em caso de cirurgia plástica a responsabilidade do médico é objetiva, diferente dos demais procedimentos cirúrgicos que não tem caráter final de resultado e sim de salvar vidas.
Tatiane Feltes
Sócia do escritório Feltes Advocacia