A partir de 1º de novembro, condutas perigosas como ultrapassar em local proibido, promover ou participar de rachas ou exibir manobras como cavalinhos de pau terão multas mais pesadas. A Lei 12.971/2014, que altera alguns artigos do Código de Trânsito também estabelece suspensão para quem forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando, e aumenta as penas para alguns crimes de trânsito.
As condutas previstas nos artigos 173 (disputar racha), 174 (participar de racha) e 175 (demonstrar ou exibir manobra perigosa) do CTB passam a ser infração gravíssima, e a multa terá fator multiplicador de 10, ou seja, 10 vezes o valor da infração gravíssima, que é de R$191,54. A penalidade para essas três condutas passa a ser de R$1.915,40, além da já prevista suspensão do direito de dirigir. A reincidência também passa a ser punida com maior rigor, chegando a R$ 3.830,80, se a mesma infração for cometida no período de 12 meses.
A ultrapassagem proibida, prevista nos artigos 202 (pelo acostamento e intersecções) e 203 (pela contramão em locais como pontes, aclives, declives, faixas de pedestres, etc), passa a ser infração gravíssima com fator multiplicador de 5. O valor da multa passa a R$ 957,70. A conduta prevista no artigo 191 (forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando) também é acrescida do fator multiplicador de 10 e de suspensão do direito de dirigir.
A nova lei também aumenta as penas do crime de trânsito previsto no artigo 308. A pena para prática de racha passa a ser de seis meses a três anos (não mais dois) de detenção, e se o crime resultar em lesão corporal grave, de três a seis anos de reclusão. Em casos de morte, a punição passa a ser reclusão de cinco anos a dez anos.
O texto altera, ainda, os §2º e §3º do Art.306, que estabelece como crime de trânsito dirigir sob o efeito de álcool ou drogas, acrescentando a possibilidade de utilização de exames toxicológicos para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora.