CPF na nota?

Quem já não ouviu essa pergunta ao comprar algo?

Mas você sabe se é obrigado a fornecer o seu dado pessoal?

Descubra!

Hoje em dia é comum no ato da compra de um produto sermos questionados se queremos incluir nosso CPF na nota fiscal.

E em alguns casos, a loja chega a exigir do cliente essa informação.

Mas, afinal, o cliente é obrigado a informar o CPF ao fazer uma compra?

Quem responde a essa dúvida é o advogado e especialista em Defesa do Consumidor da Proteste, Renato Santa Rita, no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e de outros regulamentos:

Sob o aspecto fiscal, há estados que possuem campanhas de incentivo fiscal para incentivar o consumidor a fornecer o número no ato da compra.

Essa estratégia visa a aumentar a arrecadação dos impostos estaduais.

Sendo assim, sob esse primeiro aspecto, apesar de o consumidor não ser obrigado a fornecer qualquer dado, ele poderá ter um benefício fiscal – o que poderia ser enquadrado como cumprimento de uma obrigação legal, prevista no artigo 7º, inciso II da LGPD.

Sob o aspecto da lei consumerista (Lei 8.097/1990) o artigo 6º inciso III prevê como um direito do consumidor a adequada informação pela qual este pedido é feito.

CPF na nota no
contexto da LGPD

Sob o aspecto da LGPD, tema do curso que está sendo ministrado pela Proteste, o artgo 6º, incisos I, III, VI, VII e VIII prevê alguns princípios/direitos como:

  • saber a finalidade desse pedido
  • a necessidade
  • se o CPF será usado para o fim informado (transparência)
  • e se o dado em questão está sendo tratado de forma segura, a fim de prevenir danos à pessoa(prevenção).

Assim, os procedimentos corretos das lojas, a partir de setembro de 2020, quando a Lei de Proteção de Dados entrará em vigor, serão:

  1. Informar ao consumidor que o CPF solicitado servirá apenas para inclusão na nota (efeito fiscal) e que não será objeto de tratamento.
  2. E caso a loja venha a utilizar esse CPF para outros fins (tratamento), o consumidor deverá ser informado que seu dado será tratado para utilização futura. Por exemplo: envio de promoções, publicidade, e-mail marketing, etc.

Consumidor tem opção
de não incluir CPF na nota

Por fim, é importante ressaltar que a loja não estará proibida de pedir o CPF, a partir da entrada da LGPD em vigor, em agosto de 2020.

A mudança será a necessidade de informar ao cliente o motivo da coleta e a indicação da forma a ser utilizada, bem como os meios de segurança a serem aplicados para evitar vazamento ou má utilização.

Após essas informações, caso o consumidor não se sinta confortável em fornecer o CPF, poderá optar em não fazê-lo ou caso seja necessário, para fins fiscais, deverá desistir da compra.

Renato Santa Rita
Advogado e especialista em Defesa do Consumidor