Possível atualização pode trazer segurança jurídica e garantir o respeito à vontade de falecidos em relação às redes sociais, contas bancárias digitais, moedas virtuais, entre outros bens deixados, explica especialista

O que acontece com as senhas de redes sociais, acesso ao banco, programa de milhas e outros bens da mesma ordem quando o usuário morre? Está em pauta no Congresso Nacional uma alteração no Código Civil Brasileiro no qual a herança de bens digitais passa a fazer parte do patrimônio a ser dividido posteriormente após a morte do titular, e desta forma se tornam objeto de sucessão, tornando a lei mais conectada com universo digital.

O Código Civil em vigor é de 2002, período em que a internet atingia 5% dos domicílios brasileiros e tanto as redes sociais, quanto os serviços digitais, não faziam parte do cotidiano. O atual Código Civil gera impasses práticos e jurídicos, como a dificuldade de acesso de herdeiros a contas digitais do falecido; conflitos sobre o que deve ser transmitido por sucessão ou apagado definitivamente; limitações impostas pelas políticas de privacidade das plataformas e a ausência de distinção clara entre bens com valor econômico e bens meramente afetivos.

De acordo com o advogado Bruno Fuentes, o principal desafio do poder legislativo será conectar o ritmo do avanço tecnológico com o rito institucional. “O processo do legislativo é lento e com várias etapas, passando pela proposta até ser finalizada a lei. E com isto a tecnologia avança em ritmo acelerado e as mudanças propostas inicialmente podem ficar ultrapassadas”, diz. A proposta para o novo Código Civil tem o intuito de acompanhar e se adequar às inovações tecnológicas, digitais e consequentemente sociais.

Seja uma conta monetizada no YouTube, milhas acumuladas em programas de fidelidade, perfis com milhares de seguidores ou até álbuns de fotos postados no Instagram, os bens digitais ainda vivem um limbo jurídico no país.

A proposta de reforma no Código Civil brasileiro, pretende atualizar a legislação. A medida é vista com bons olhos por juristas, que apontam a necessidade de regras mais claras para garantir segurança jurídica e o respeito à vontade dos falecidos.

Tais disposições serão equiparadas a cláusulas contratuais ou testamentárias formais, se comprovadas. Ainda assim, prevê-se que o acesso a mensagens privadas dependerá de autorização judicial fundamentada em justa causa, mesmo após a morte. A regulação ainda determina a exclusão de contas públicas de falecidos sem herdeiros no prazo de 180 dias. Com isso, busca-se evitar que plataformas digitais, como o Facebook ou o Instagram, passem a ser, na prática, herdeiras universais dos bens digitais.

Patrícia Montemezzo, mestre em Direito e professora da Universidade de Caxias do Sul (UCS), com atuação na área de Direito Digital, destaca que a ausência de uma legislação específica gera incertezas. “Não temos muitas leis que regulam o ambiente digital, mas toda legislação aplicável para os fatos que acontecem na vida real também se aplica para estes casos”, observa. Contudo, ela faz uma ressalva: “Não ter uma regulação com relação à transmissão desses bens traz, sem dúvida, uma certa insegurança jurídica”, frisa.

Valor econômico x valor afetivo

Hoje, o que se vê nos tribunais é uma divisão entre dois tipos de bens digitais: os que têm valor econômico e os que têm valor afetivo. No primeiro grupo estão criptoativos (ativos digitais que utilizam criptografia e tecnologia blockchain para garantir a segurança e autenticidade das transações), milhas, NFTs (Non-Fungible Token, ou Token Não Fungível em português) e contas monetizadas. Esses, quando identificados como patrimônio, entram no inventário. “Quando têm valor econômico, eles entram normalmente, e são partilhados entre os herdeiros. Claro que a dificuldade é apurar o valor desse patrimônio. No caso de milhas, no entanto, o judiciário entende que são direito individual e não se transmitem aos herdeiros”, explica Patrícia.

Patrícia Montemezzo, professora da UCS e mestre em Direito

Já quando os bens têm apenas valor sentimental, como álbuns de fotos, mensagens e perfis não monetizados, as decisões judiciais são mais divergentes. “Alguns juízes liberam acesso a contas de rede social para familiares, outros vedam o acesso com base na proteção à privacidade do falecido”, diz. Ela destaca que o entendimento que tem prevalecido é o de que “não é porque a pessoa faleceu que se estaria autorizado a violar a privacidade dela. Quando ocorre, há o acesso de conteúdos privados, conversas, fotos, etc”, diz.

Direito à imagem e publicidade pós-morte

Outro desafio jurídico surge quando se trata da imagem de pessoas falecidas, especialmente figuras públicas. Um exemplo emblemático foi o uso da imagem de Elis Regina em uma campanha publicitária ao lado da filha, a cantora Maria Rita. “A discussão que hoje se faz no Direito é se isso pode ou não pode ser feito. Não temos hoje uma regulação para o uso de imagem de pessoas falecidas”, comenta Patrícia.
Ela lembra que, embora produções feitas em vida possam estar contratualmente autorizadas, “novas produções com a imagem da pessoa falecida não necessariamente estão”. O tema é especialmente relevante diante dos avanços em inteligência artificial e deepfakes, que podem gerar conteúdos com aparências realistas de pessoas que já morreram.

A reforma e o respeito à vontade do falecido

A proposta de atualização do Código Civil busca justamente dar fim a essas lacunas. Patrícia entende que a principal virtude da proposta é trazer clareza e previsibilidade. “Mais do que garantir direitos para os herdeiros, ela me parece, pela análise que eu fiz, que o objetivo é trazer segurança jurídica e respeitar a vontade do falecido”, afirma.

A ideia central da proposta é que só pode utilizar patrimônio do falecido se ele autorizar, o que inclui bens afetivos e digitais. Assim, o Poder Judiciário não poderá, por padrão, liberar o acesso a contas digitais sem manifestação expressa da vontade do titular em vida.

Testamento para o digital: instrumento em crescimento

A professora destaca que uma das formas de assegurar que a vontade do falecido seja respeitada é deixar um testamento, que pode incluir diretrizes sobre contas digitais. “Se a pessoa deixa um testamento dispondo sobre a vontade dela, o testamento tem que ser aplicado. A vontade da pessoa tem que ser respeitada”, frisa.

No caso de contas monetizadas, como as de influenciadores digitais, o valor que entra no inventário é o rendimento gerado. “Se é uma conta que dá retorno financeiro, daqui a pouco a pessoa é influenciador e os vídeos continuam, o conteúdo que está lá continua monetizando e gerando lucro. O que vai ser partilhado entre os herdeiros vai ser o lucro, o faturamento que vai ser gerado a partir daquela plataforma”, detalha.

A responsabilidade das plataformas e os perfis-memoriais

Patrícia lembra que muitas plataformas, como Google e Facebook, já oferecem ferramentas para que usuários definam o que deve acontecer com suas contas após a morte. Algumas permitem transformar o perfil em um memorial; outras permitem nomear um contato herdeiro digital.

Ainda assim, ela defende que o tema seja tratado em lei. “Sou a favor de uma regulação maior das plataformas, porque elas operam no Brasil, elas têm representação no Brasil, e precisam estar sujeitas à legislação brasileira”, afirma.

Ela ressalta, porém, que o respeito à vontade do titular deve sempre prevalecer. “Transformar automaticamente em memorial uma conta também pode não ser a vontade do falecido. A pessoa que tem uma rede social tem o direito de escolher o destino da conta dela. No entanto, se a pessoa quiser manter a conta aberta e permitir que herdeiros, sucessores ou algum representante continue alimentando aquela conta, continue produzindo algum tipo de conteúdo, ela tem o direito de decidir isso”, pontua.

Outra questão hoje que chega nos tribunais e que não tem uma regulação específica é justamente com relação ao acesso de perfis para que a conta seja retirada do ar. “Algumas contas permitem que terceiros continuem postando comentários, por exemplo, em fotos e postagens. E já teve casos de familiares que ingressaram com a ação alegando que essa movimentação na conta dos falecidos feitas por terceiros acaba tornando mais dolorosa a superação do luto pela família. Já teve casos de famílias que conseguiram retirar do ar contas de pessoas falecidas”, salienta a professora.

Muitas plataformas já têm recursos para decidir o que será feito com a conta depois que elas falecerem. “Você pode fazer um planejamento nesse sentido. Algumas plataformas têm, automaticamente, a suspensão, quando a pessoa deixa de movimentar por um período. Mas, sem dúvida, a ausência de uma lei específica acaba deixando este vazio, permitindo algumas decisões contraditórias”, ressalta.

LGPD, privacidade e o vácuo legal

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde 2020, não trata expressamente da privacidade de pessoas falecidas. Segundo Patrícia, isso é compreensível, pois esta lei tem foco em proteger os dados pessoais de titulares vivos. “Me parece que não é exatamente o foco. A regulação com relação a perfis e ativos digitais, eu acho que fica fora da LGPD”, explica.

O desafio da tecnologia

Apesar de reconhecer que o sistema jurídico brasileiro tem dificuldades em acompanhar o ritmo acelerado das transformações tecnológicas, Patrícia acredita que o Direito não está totalmente defasado. “É possível, sim, que as leis normais, inclusive o Código Penal, o Código Civil, a Constituição Federal, se apliquem ao ambiente digital”, defende.

Para ela, a proposta de reforma no Código Civil é um passo importante: “Ela só está trazendo mais especificidade, porque realmente existe esse conflito entre os interesses dos familiares e os interesses e a vontade do falecido. E a legislação, se for aprovada como está, vai fazer prevalecer a vontade do falecido”, finaliza.