Diante do diagnóstico de uma doença grave, como o câncer, surge também a preocupação com o alto custo referente aos tratamentos com medicamentos, em especial se considerarmos a atual situação do Sistema Único de Saúde, onde a falta de medicamentos e a longa espera nas filas para realização de exames e procedimentos tem se tornado comum.
Este é momento em que pacientes segurados por Planos de Saúde Privados buscam suporte e auxílio financeiro decorrentes do contrato firmado. Em geral recebem uma negativa para a cobertura do tratamento sob o argumento de não haver previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), numa clara tentativa de afastar os consumidores dos cuidados necessários com a sua saúde.
Conforme a Lei que regulamenta os Planos de Saúde (Lei 9.656/98), estes ficam obrigados a custear despesas com medicamentos contra o câncer no tratamento domiciliar, independente da previsão do tratamento na ANS. Vale ressaltar que o rol de tratamentos, exames e procedimentos previstos na ANS tem caráter exemplificativo, uma vez que trata da obrigatoriedade mínima que deve ser prestada e segurada pelos Planos de Saúde Privados.
Os planos de saúde podem determinar para quais moléstias possuirá cobertura, não cabendo a este estabelecer qual o tipo de tratamento mais adequado. É o médico assistente do enfermo quem detém melhores condições de avaliar o seu caso e indicar o tratamento a ser seguido. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Neste mesmo sentido, os Planos de Saúde Privados também são responsáveis por custear tratamentos para outras doenças, como por exemplo, para asma, desde que não excluída no contrato de seguro, sendo dispensável a discussão de qual o tratamento a que o paciente será submetido.
A negativa por parte dos planos de saúde para a cobertura de tratamento e procedimentos não apenas é abusiva, como também comina com a manifesta dor, angústia e abalo psicológico, acabando por extrapolar o mero dissabor dos problemas cotidianos de não cumprimento de contrato. Desde que provado este dano, incide em muitos casos o direito ao dano moral a título de indenização.
Considerando ainda, que tais procedimentos e tratamentos possuem como características o custo elevado, bem como prescritos por períodos longos ou, ainda, em alguns casos, de forma contínua, resta infundada a negativa do custeio por parte dos Planos de Saúde Privados.
Bianca Stail – OAB/RS 114.664
Advogada da Gabardo Advocacia