Uma consulta pública deverá ser lançada nos próximos dias pelo Ministério da Agricultura com a nova proposta para regulamentar a qualidade da carne moída vendida em todo o país. Entre as mudanças, caso aprovadas, está o embalo imediato do produto após a moagem, bem como, a limitação de um quilo, no máximo, por embalagem. Outra alteração é sobre a quantidade de gordura da carne moída, que deverá ser informada logo após a denominação da venda.

Durante dois meses, a consulta pública ficará disponível para avaliação da população. Depois do prazo final, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa) fará uma avaliação das sugestões recebidas. Na sequência, o novo regulamento deverá ser publicado. A medida foi informada nesta segunda-feira, 4 de outubro, no Diário Oficial da União.

Interessados em participar da consulta, poderão encaminhar suas sugestões através do site http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. No entanto, é necessário efetuar um cadastro prévio pelo Sistema de Solicitação de acesso, através deste link.

Segundo a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana, as mudanças devem favorecer no processo de segurança dos alimentos, além de oferecer transparência ao consumidor sobre o produto que está sendo adquirido. “A proposta visa promover adequações na Instrução Normativa n° 83/2003 para dar maior segurança no procedimento de registro do produto, diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais. Além disso, o regulamento busca dar transparência e segurança ao consumidor”, explica.

Principais alterações da proposta

  • É facultativo nomear o corte cárneo, quando a carne moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem;
  • A porcentagem de gordura da carne moída deverá ser informada logo após a denominação de venda.
  • A matéria-prima para fabricação da carne moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento;
  • As carnes utilizadas como matéria prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano;
  • Não é permitida a obtenção da carne moída, a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos;
  • É permitido o uso da gordura inerente ao corte utilizado para a produção da carne moída;
  • A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 Kg;
  • Não é permitida a utilização de carne industrial, para a fabricação de carne moída;
  • Não é permitida a obtenção da carne moída a partir de moagem de miúdos;
  • A carne moída deverá sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7 graus Celsius e ser submetida, imediatamente, ao resfriamento, ao congelamento rápido ou ultrarrápido.
  • A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0 e 4 graus Celsius, e a carne moída congelada à temperatura máxima de -18 graus graus Celsius;
  • Poderá ser admitida embalagens com peso superior a 1 kg, desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm, sendo vedada a sua venda a varejo.

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