Resolvi escrever este artigo tanto como forma de tentar esclarecer bem como de apresentar meu posicionamento com relação à extensa pesquisa que venho realizando sobre a viabilidade desta ação, quanto para fomentar o debate acerca deste atual e relevante assunto na comunidade jurídica.
De um mês para cá, de cada 10 ligações que recebo, no mínimo cinco são para ter informações com relação às referidas ações judiciais. Por onde passo, vejo formulários da Caixa Econômica Federal. Tem até quem perca dia de serviço na correria de ir até a Caixa Econômica Federal buscar os extratos de suas contas vinculadas.
A análise dos temas constantes da indexação foi realizada à luz das mais recentes decisões de primeira instância, das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.357 e 493, de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros dispositivos legais e analógicos. Essa prévia trata-se de um simples esclarecimento, e como dito, este é meu posicionamento sobre o tema. Desta força peço aos amigos que tenham outras ideias sobre o assunto, ou mesmo que percebam erros e imprecisões, para que compartilhem suas observações através dos comentários no meu e-mail abaixo indicado.

“As ações para correção do cálculo do FGTS ganharam volume a partir de março, quando o STF definiu a TR como índice inconstitucional para correção dos precatórios”

As ações para correção do cálculo do FGTS ganharam volume a partir de março, quando o STF definiu a TR como índice inconstitucional para correção dos precatórios. O entendimento dos colegas que estão acreditando na procedência destas ações é de que o posicionamento da Corte pode provocar decisões favoráveis ao trabalhador até mesmo nas primeiras instâncias, o que ainda não ocorreu.
Como é de conhecimento de todos, não existe nada de concreto de que esses valores serão devidamente pagos, e por isso a população poderá ter cautela para encaminhar as ações judiciais. Não vejo necessidade de entrar em longas filas para buscar extratos junto a Caixa e, muito menos, de sair de seus serviços para correr atrás de documentos e advogados.
Cabe alertar a população que no caso de uma procedência futura das ações a correção dos valores que se encontram depositados, ficarão depositados, não serão entregues aos autores das ações, somente serão levantados no momento do saque.
A prescrição destas ações leva 20 anos, por isso a população tem mais de seis anos para ajuizar os processos.
Segundo especialistas em direito do FGTS e centrais sindicais, o rombo acumula perdas equivalentes a 88% em 14 anos. Isso significa que um saldo de R$ 84,7 mil, por exemplo, depositado em 1999, somaria R$ 114 mil em setembro deste ano, se corrigido pela TR. Já se fosse aplicado o INPC, o valor saltaria para R$ 221,9 mil no mesmo período, defasagem próxima a 90%.
Vale ressaltar que as ações podem ser movidas por aposentados, demitidos ou mesmo por aqueles que efetuaram saques.
A prescrição destas ações leva 30 anos, por isso a população tem mais de dezesseis anos para ajuíza-las, levando-se em consideração que se tratam de reajustes pela Taxa Referencial (TR) no período de 1999. É importante ressaltar também, que se as ações forem com relação a contratos que estão em vigor ou que o saldo está depositado, no caso de procedência da ação, o valor ficará na conta vinculada e não virá para o bolso do trabalhador, sendo que ficará depositado na conta do FGTS com o restante do valor lá depositado.
Por isso, mais uma vez, acredito que população poderá ter bastante calma. Nem tudo está ganho ou perdido. Precisamos apenas aguardar que os tribunais se posicionem para ver se existe ou não a possibilidade destes valores serem realmente pagos.