O Procon Municipal esclarece dúvidas em casos de trocas de produtos. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se o produto estiver em perfeitas condições, não há necessidade de troca e a escolha fica por conta do próprio lojista. Mas, se o produto apresentar algum defeito, as regras serão diferentes.

É indispensável ficar atento às regras de troca, pois nem todas as vontades do consumidor valem como argumentos diante dos lojistas.

A regra geral é que nenhum fornecedor é obrigado a substituir o produto, salvo se houver algum defeito. A política da troca é do estabelecimento comercial, que é livre para defini-la.

Se optar por não fazer a troca, essa informação obrigatoriamente deve ser clara. É importante que a loja faça a publicação em um cartaz visível e de acesso fácil, aos olhos do consumidor com as condições de troca. O consumidor tem o direito à informação, e principalmente com clareza. Já a obrigação da troca, só acontece para produtos com defeitos.

Num primeiro momento o consumidor deve levar o produto defeituoso à loja, o lojista tem prazo de 30 dias para apresentar o conserto. Não é dever do estabelecimento a reposição, substituição do produto por outro enquanto o mesmo estiver na assistência. Há casos que é feita essa reposição se houver contratação de um seguro, que afiance essa condição. Caso o lojista não devolva a mercadoria nesse prazo, o consumidor tem direito a troca ou restituição do valor pago. É importante que o consumidor guarde sempre a nota fiscal e o recibo da compra. Documentos que identificam o estabelecimento, dados do fabricante e do produto.

Para o consumidor que realiza compras na internet, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento, dentro do prazo de sete dias do recebimento do produto. Já que o consumidor não teve acesso ao produto no ato da compra, ele pode renunciar do negócio. Quem também não recebe a mercadoria na data de entrega prometida, pode requerer a devolução do dinheiro.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social