A determinação pela decisão de prisão ou não de um indivíduo depende de diversas circunstâncias estabelecidas pela lei que devem ser analisadas caso a caso. No entanto, essa decisão nem sempre conta com o entendimento de quem não conhece as leis. Para a população em geral, muitas vezes acaba ficando a sensação de uma espécie de “prende e solta” das pessoas que cometem determinados delitos contribui para o aumento da criminalidade e da insegurança atualmente.

De acordo com a delegada titular da 1ª Delegacia de Polícia, Maria Isabel Zerman, é preciso haver o entendimento de que o Direito não é uma ciência exata, e deve ser analisada a cada caso concreto. “Assim, para a prisão, há um contexto de circunstâncias a ser verificadas e, também, depende da interpretação e entendimento de cada aplicador da lei”, ressalta ela.

Homem foi preso mais de 20 vezes no ano

Um caso especial em Bento ilustra esse sentimento. Um homem de 43 anos, conhecido pelo apelido de “Índio”, já foi detido mais de 20 vezes ao longo de 2016, pela autoria de furtos e crimes contra o patrimônio público. De acordo com a delegada, ele acabou sendo liberado em algumas situações, após ser apresentado preso na Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA), por questões de entendimento com base no Princípio da Insignificância, já que as mercadorias por ele subtraídas, geralmente, eram de baixo valor. “No entanto, em razão de sua extensa ficha criminal, sobretudo pela prática de delitos contra o patrimônio, na última vez em que ele foi preso pela Brigada Militar, representou-se pela Prisão Preventiva, a qual foi decretada pelo Poder Judiciário, estando ele, desde então, recolhido no Presídio Estadual de Bento Gonçalves”, explica Maria Isabel.

Ainda segundo a delegada, a regra para esses casos é que o indivíduo responda em liberdade. “Além disso, é preciso diferenciar os casos de roubo e de furto. No primeiro, há emprego de violência para a subtração do bem. No segundo, não”, explica.

O princípio da insignificância, de acordo com a delegada, depende de algumas condições a serem consideradas: mínima ofensividade da conduta (crimes não graves); nenhuma periculosidade social da conduta; reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e inexpressividade da lesão jurídica causada. “Depende da interpretação e do conhecimento de cada aplicador da Lei. Em um caso, fiz a prisão em flagrante do Índio e representei pela prisão preventiva. Em outras oportunidades, por entendimentos diversos, ele foi liberado, após o registro da Ocorrência Policial”, finaliza.