Quem dirigir embriagado terá punições mais severas a partir desta quinta-feira, quando começa a valer a lei federal nº 13.546, de 2017, que altera a lei nº 9.503, de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e prevê uma pena maior de prisão. Hoje quem causar morte no trânsito e estiver alcoolizado pode pegar de dois a quatro anos, mas de acordo com a nova lei ela passa a ser de cinco a oito anos.

De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), mesmo com a mudança, a prisão ainda poderá ser substituída por prestação de serviços. A possibilidade vale para os casos de crime culposo (quando não há intenção de matar). Isso ocorre porque o Código Penal (Art. 44, inciso I) prevê a substituição quando a sentença não é superior a quatro anos, ou quando o crime é culposo – seja qual for a pena aplicada.

Redator da lei federal que vai entrar em vigor e presidente da Comissão de Direito Viário da OAB-SP, o advogado Maurício Januzzi afirmou que a ideia de aumentar a pena era, justamente, evitar a dúvida jurídica entre o homicídio ser doloso (quando há intenção de matar) e culposo (quando não há). “Isso gera discussões que vão até os tribunais superiores. Entendeu-se que [os homicídios por embriaguez] deveriam ser culposos, mas com pena aumentada, porque parte pode ser cumprida em regime semiaberto. É para dar a informação de que matar no trânsito dá cadeia”, afirma.

Na prática, segundo ele, o homicídio por embriaguez no volante continua a ser considerado culposo, o que leva à possibilidade de o encarceramento ser revertido em prestação de serviços. Mas a pena mínima de cinco anos, diz Januzzi, leva o juiz ao entendimento de que a pessoa pode, sim, ser presa. “Cabe ao juiz determinar se a pessoa vai ser presa ou não. Se for o juiz legalista, vai determinar a prisão no semiaberto. Isso porque quando a pessoa é condenada de dois a quatro anos, o magistrado pode dar suspensão condicional do processo. Com cinco anos ou mais não pode”, ressalta.

 

Punição para outras substâncias

De acordo com o Denatran, a punição também vai valer para quem dirigir sob efeito de “qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

Para fixar a pena-base de quem cometer o crime, o juiz deve examinar: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime, comportamento da vítima.