Um parecer assinado pelo procurador regional eleitoral substituto, José Osmar Pumes, do Ministério Público Eleitoral do Rio Grande do Sul (MPE-RS), acata parcialmente a sentença de primeira instância da juíza da Romani Terezinha Bortolas Dalcin, da 8ª Zona Eleitoral, que determinou a cassação do diploma do prefeito e vice-prefeito, eleitos em 15 de novembro último, Diogo Siqueira e Amarildo Lucatelli, respectivamente.

No documento de 18 páginas o procurador manifestou entendimento que a decisão de primeira instância deve ser revertida, aceitando parte dos argumentos da defesa dos candidatos eleitos e do ex-prefeito, Guilherme Pasin. O procurador não vê “gravidade suficiente” para aplicação de pena que não seja a multa, recomendando, portanto, que o pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que deve julgar a ação em data ainda a ser definida, reforme a sentença de cassação da juíza Romani Dalcin.

Pelo parecer do procurador, ele vê que houve condutas vedadas pela lei, especialmente a veiculação de propaganda por meio das redes sociais, capaz de “causar distorção no pleito”. Ainda que reconheça que a administração passada infringiu a legislação eleitoral em favor das candidaturas de Diogo e Amarildo, Pumes diz que o TRE deve reformar a sentença de primeira instância. Mantém, entretanto, a condenação dos três réus na forma de pagamento de multa em valor a ser fixado.

O parecer do MPE, que segue o que recomendou o promotor da 8ª Zona Eleitoral, Elcio Resmine Menezes, também em parecer, é mais contundente em relação ao ex-prefeito Pasin. “De fato, não há como afastar a responsabilidade do então prefeito Guilherme Rech Pasin em relação à propaganda institucional veiculada no período vedado”, afirmou.

Na conclusão do parecer o promotor afirma que, “nesse contexto, tem-se que a reforma da sentença deve-se limitar a determinar a aplicação de multa a Guilherme Rech Pasin, enquanto agente público responsável por determinar/autorizar a realização da conduta vedada, bem como quanto aos demais demandados, em substituição à cassação do diploma” determinada na instância local.

Foto: Silvestre Santos – Arquivo JS