Nos últimos anos não somente as empresas, em determinadas situações, como também o comércio, tem se apoiado em contratos temporários para sanar algumas ausências ou ampliar o atendimento em alguns períodos de maior movimento. O serviço temporário é aquele prestado por pessoa física a uma determinada empresa, com caráter transitório, a fim de atender a substituição de pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços.

Obviamente que nós, advogados, que atuamos exclusivamente acerca de leis, prezamos pelo pelo contrato de trabalho indeterminado ante ao contrato por prazo determinado, tanto que na própria lei, é reservado o direito da empresa tomadora de serviços ou cliente de efetivar o empregado ao fim do contrato temporário. Além disso, o contrato temporário, dependendo da forma como for feito, é muito mais plausível de trazer problemas para o tomador do serviço.

Temos a ciência de que, quando o legislador elaborou tal lei, buscou atender situações específicas em que o empregador, por circunstâncias diversas, acaba tendo falta de pessoal para suprir demandas empresariais regulares ou, por acréscimo de trabalho em determinado período do ano, possa atender sua demanda de mercado. Porém, esta contratação acabou se tornando uma prática em casos de certa forma desnecessários, o que também, desnecessariamente, vem trazendo problemas para muitas empresas.
É importante ressaltar que, para ser válido o contrato temporário, necessariamente deverá haver a relação contratual entre a Empresa de Trabalho Temporário, o empregado e a Empresa Tomadora de serviços ou Cliente, observadas as condições específicas estabelecidas em lei.

O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974, que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.

A lei estabelece que a prestação de serviços, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, só será possível nas seguintes condições:
– Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente;
– Declaração expressa no contrato o motivo justificador da demanda do trabalho temporário;
– Declaração expressa da modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais;
– Declaração do início e término do contrato, não podendo ser superior a 3 (três) meses, salvo necessidade de prorrogação, a qual deverá ser comunicada antecipadamente ao Ministério do Trabalho, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses.

Além disso, a legislação estabelece que os contratos por prazo determinado só sejam permitidos nas seguintes situações:
– Na execução de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
– Em caso de atividades empresariais de caráter transitório;
– Em caso de contrato de experiência.

É comum observarmos a prática de empresas que acabam substituindo parte da mão de obra efetiva por temporária, sem que tenham uma justificativa legal, conforme estabelecida pela lei, gerando a possibilidade de todos estes contratos temporários serem descaracterizados, seja por manifestação do próprio empregado ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Desta forma, antes de efetuar contrato temporário, informe-se sobre os direitos do prestador do serviço e seus deveres, visando evitar transtornos futuros.
– Na execução de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
– Em caso de atividades empresariais de caráter transitório;
– Em caso de contrato de experiência.

É comum observarmos a prática de empresas que acabam substituindo parte da mão de obra efetiva por temporária, sem que tenham uma justificativa legal, conforme estabelecida pela lei, gerando a possibilidade de todos estes contratos temporários serem descaracterizados, seja por manifestação do próprio empregado ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Desta forma, antes de efetuar contrato temporário, informe-se sobre os direitos do prestador do serviço e seus deveres, visando evitar transtornos futuros.