No dia 20 de novembro foi realizada uma Audiência Pública em Brasília, na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, para discutir o Projeto de Lei 117/2013 que altera os artigos 1583, 1584 e 1634 do Código Civil, que tratam sobre a guarda dos filhos em caso de separação dos pais. Em 26 de novembro o Senado aprovou o referido Projeto. Aguarda-se agora a sanção da Presidente Dilma.

Analisando o Projeto tal como aprovado pelo Senado chego à conclusão de que é muito cedo para se festejar a sua aprovação. A nova redação do artigo 1584, parágrafo segundo, torna a guarda compartilhada obrigatória na hipótese de discordância dos pais. Segundo ele, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor.”

Então eu pergunto: tornar a guarda compartilhada obrigatória será que é a melhor solução para a criança? Creio que muitas vezes o pai ou a mãe não terão coragem de expor perante o juiz “não desejar” a guarda do filho. Ou seja, não se expressando, a parte (pai ou mãe) será obrigada a conviver com o filho, mesmo contra a vontade, colocando em risco a integridade do menor.

Neste caso, em situações de grande discordância entre os pais, assistiremos a decisões sem credibilidade alguma, uma vez que não caberá mais ao juiz determinar com quem a criança deverá ficar. Desta forma, mais uma vez, entramos na discussão do risco, pois se existir um grande atrito entre os pais na separação, quem mais vai sofrer com isso será o filho, que será obrigado a conviver diretamente com ambas as partes e suportar as desavenças.
Além disso, outro ponto de grande destaque a ser discutido na Guarda Compartilhada, diz respeito à moradia do menor, que vai contra todas as orientações dos especialistas da área da psicanálise. A criança já vai estar passando por um momento bastante conturbado, que é a separação dos pais. Sabemos que conviver com ambos – dependendo do caso, é claro – é algo saudável e necessário ao menor, mas não significa que ter duas casas é o mais indicado.

Imaginem vocês, leitores, uma criança ter que ficar às segundas e quartas na casa do pai e terças e quintas na casa da mãe. A criança irá sofrer um drama chamado “duplo referencial” criando uma grande confusão em sua vida. Também não se pode imaginar que compartilhar a guarda signifique que nas duas primeiras semanas do mês a criança fique na casa do pai e nas duas últimas na casa da mãe.

Muitas pessoas estão entendendo de forma equivocada o novo Projeto. É importante, desta forma, explicar que compartilhar a guarda significa exclusivamente que a criança terá convívio mais intenso com seu pai (que normalmente fica sem a guarda unilateral) e não apenas nas visitas ocorridas a cada 15 dias nos fins-de-semana. Assim, o pai deverá levar seu filho à escola durante a semana, poderá com ele almoçar ou jantar em dias específicos, poderá estar com ele em certas manhãs ou tardes para acompanhar seus deveres escolares.
Aqui é que entra a confusão: não é pelo fato de a guarda ser unilateral que as decisões referentes aos filhos passam a ser exclusivas daquele que detém a guarda. Decisão sobre escola em que estuda o filho, religião, tratamento médico entre outras já é sempre foi decisão conjunta, de ambos os pais, pois decorre do poder familiar. Não é a guarda compartilhada que resolve essa questão que, aliás, nenhuma relação tem com a posse física e companhia dos filhos.

Ainda há muito que se fazer e muito que se pensar. Diferentemente do que entendeu a maioria ou do que é real, o importante é se informar a respeito do que realmente mudou e de como as coisas vão funcionar a partir da aprovação da Lei.