Quando se fala em “Regime de Bens” muitas são as dúvidas e os questionamentos que rondam os casais. Desta forma, é importante esclarecer que Regime de Bens é a forma optada pelo casal para administrar seus bens durante o casamento. Ele deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação, ou seja, quando comparecem ao Cartório para oficializar o desejo de casar.

Existem quatro tipos de regimes de bens. São eles:

– Comunhão parcial de bens – Este é o regime mais comum. Consiste no fato de que todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Já os que foram adquiridos antes da data do casamento permanecem de propriedade individual de cada um.

– Comunhão universal de bens – Conforme este regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Neste caso, quando os noivos ingressarem com o processo de habilitação de casamento civil, é preciso que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto antenupcial.

– Separação total de bens – Optando-se por este regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um. Neste caso também é necessária a escritura de pacto antenupcial registrada em tabelionato de notas.

– Participação final nos aquestos – Este é o regime menos comum e semelhante à separação total de bens, ou seja, tudo que os cônjuges possuíam antes do casamento e aquilo que adquiriram após, permanecem próprios de cada um. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos durante o casamento serão partilhados em comum.

É importante que se diga que o regime de bens pode ser modificado após o casamento, desde que seja apresentado alvará judicial e que ambos os cônjuges concordem.

Outro dado de suma importância é de que o regime de Separação Total de Bens é obrigatório caso os noivos sejam maiores de 70 anos, bem como para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial, entendendo neste caso, àquelas pessoas não emancipadas e menores de 18 anos, observando exclusivamente, neste último caso, que quando os cônjuges ou cônjuge atingir a maioridade, pode alterar o regime de separação obrigatória de bens.

É importante observar que os regimes de bens não se aplicam apenas ao casamento, mas também às uniões estáveis, inclusive as que ocorrem entre pessoas do mesmo sexo. Desta forma, se você resolver morar com outra pessoa e viver maritalmente, seja do mesmo sexo ou não, já estará sujeito às regras de um regime de bens, ainda que nem saiba disso.
Não custa lembrar que em todo casamento a convivência do casal sempre está destinada a terminar, seja pela morte de uma das partes, seja pela separação, seja pelo divórcio. Por isso a importância das regras para apuração do patrimônio de cada um.

Nos casos de separação e divórcio, é muito comum que o “meu bem” dos tempos felizes seja substituído pelos “meus bens” dos dias de briga. Daí o cuidado que se deve ter com a escolha do regime de bens.