ão muitas as empresas que mantém seus profissionais de mais diversas áreas em regime de sobreaviso. Mas afinal, o que é o sobreaviso, qual é a forma de remunerar, como funciona, quem pode, quem não pode? As dúvidas certamente são imensas e, dentro deste espaço, vamos tentar esclarecer algumas, nos colocando, é claro, à disposição dos leitores pelo e-mail e pelo telefone do escritório.

Então, é importante dizer que o sobreaviso é o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador (da empresa, no caso), aguardando ordens em sua residência, fora do horário de trabalho. Cada escala de sobreaviso deve ter no máximo 24 horas e devem ser remuneradas, conforme o artigo 244 da CLT, à razão de 1/3 do salário normal.

A caracterização do sobreaviso se dá quando restar configurada a restrição de liberdade de ir e vir do trabalhador, ou seja, que mesmo durante seu intervalo da interjornada de trabalho, ele não possa sair de casa (no caso, viajar), porque poderá receber um chamado do empregador a qualquer momento.

O entendimento vem sofrendo modificações com o passar do tempo, principalmente após a propagação do uso do celular, aparelho que vem sendo diretamente utilizado para que o empregador mantenha contato com o empregado quando surgir uma necessidade.

Desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 428, canalizou o seguinte entendimento: “o uso de aparelhos de intercomunicação, como BIP, pager ou celular por parte do empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando pelo chamado”. Ou seja, o empregador só deverá pagar por estas horas de sobreaviso à razão de 1/3 do salário normal se a mobilidade do trabalhador for restringida.

Para que o empregado tenha direito ao recebimento das horas de sobreaviso, é necessário, desta forma, que ele permaneça em sua residência. É importante dizer também que, mesmo que esporadicamente o empregador entre em contato com o empregado, tanto no celular fornecido pela empresa quanto no particular deste segundo, existe por parte do empregado, constitucionalmente, o direito à “desconexão do trabalho”, o que pode ser interpretado, em outras palavras, que o bom senso fala mais alto e que os abusos podem sofrer punições.

Finalizando, embora não precise estar necessariamente em sua residência, devido os avanços tecnológicos da comunicação, o empregado, no regime de sobreaviso, deverá estar em local onde possa ser facilmente encontrado pelo empregador, o que ainda caracteriza o “ficar à disposição”, privando parcialmente a liberdade do empregado.

Desta forma, cada caso deve ser analisado de forma isolada, pois se o fato de estar de sobreaviso pode não gerar pagamento adicional, caso o empregado venha a ser efetivamente chamado para o desempenho de alguma atividade, o empregador deverá remunerá-lo, no período de efetivo trabalho, com hora-extra.

Enquanto advogados, somos sabedores e entendedores de que é necessária a edição de uma lei para disciplinar o regime de sobreaviso, a fim de que esse relevante tema não permaneça a bel entendimento da posição do juiz que estiver analisando o caso no momento, mas enquanto isso não acontece, caberá ao empregador, parte hipersuficiente da relação, tutelar e resguardar os direitos básicos e fundamentais inerentes ao empregado.