Você sabia que o pai biológico tem direito a cinco dias de licença-paternidade? Embora não seja claro como deve ser feita a contagem, há uma corrente que defende que na contagem não devam entrar o sábado, domingo, feriado ou folga do empregado, uma vez que a licença é remunerada. Então, se o bebê nasce em um sábado, a contagem só deveria iniciar no próximo dia útil do empregado (se ele trabalha domingo, então esse será o primeiro dia de licença, se ele trabalhará só na segunda-feira, então será na segunda-feira que iniciará a contagem da licença.).

O mesmo valeria para o caso do bebê nascer em uma quinta-feira, por exemplo, então a contagem se iniciaria na quinta-feira (dia 1), no caso dele ter se ausentado do trabalho para assistir ao parto, sexta-feira (dia 2), pula-se o sábado e domingo (caso esses sejam dias de folga), conta-se a segunda-feira (dia 3), terça-feira (dia 4), e termina na quarta-feira (dia 5), devendo o empregado retornar ao trabalho na quinta-feira.

Os pais adotivos podem se beneficiar de maneira diferente. Sancionada em outubro de 2013, a Lei nº 12.873 passa a tratar de maneira diferente pais adotivos de pais biológicos. Com essa lei os pais adotivos contribuintes da Previdência Social poderão requerer a licença de 120 dias e o “salário-maternidade” por esse período caso a mãe adotiva não seja contribuinte da Previdência Social.

A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de 1988, já que antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre o tema, sendo assim considerado um avanço na ordem jurídica, pois, apesar de guardar forte analogia com o que já havia sido legislado, ampliou o disposto no artigo 473 da CLT, elevando a matéria a nível constitucional.

A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa, no período de puerpério e também registrar seu filho. Nesse período, não poderá haver desconto do seu salário, impedindo que sofra qualquer prejuízo econômico.
É preciso que o trabalhador fique atento, haja vista que para que o direito seja garantido, faz-se necessária a existência de relação de emprego e o fato do nascimento. Embora possa parecer óbvio, é quase impossível que o empregador “adivinhe” o nascimento da criança, apesar de se entender que ele se torna devedor da obrigação com a simples ciência do nascimento.

Com efeito, mesmo que a ciência só ocorra anos depois, com o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, por exemplo, isto não afasta o direito do empregado em receber o pagamento dos dias a que teria direito à licença da qual não usufruiu. Caberá ao legislador, com o tempo, dar novos elementos ao instituto. Entretanto, não se pode negar a vigência e eficácia do direito constitucional, não se justificando a interpretação restritiva. Uma vez não gozado o direito à época própria, mesmo que por displicência do trabalhador, não há perda do direito, cabendo a indenização pleiteada, respeitando-se, entretanto, o período prescricional.

Em relação aos empregados domésticos, é de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 trouxe inovações substanciais e vantajosas à referida classe, estendendo a eles, no que ainda não lhes era assegurado, entre outros, o direito à licença-paternidade.