O Brasil registrou, em agosto e setembro de 2019, elevados números de focos de incêndios na Amazônia. Os números surpreenderam no comparativo com os anos anteriores, em que pese terem diminuindo em muito em relação a sua média histórica em outubro. Em razão disso o país sofreu muitas críticas as quais, inclusive, repercutiram em atritos com a comunidade internacional.

As pressões internas e externas fizeram surgir de pronto duas linhas investigativas de responsabilização criminal: de um lado, o Ministério Público Federal alertou em 8 de agosto que, segundo notícias locais, produtores rurais pretendiam realizar uma grande queimada no município de Novo Progresso, no Pará; de outro lado, o governo federal imputava a ONGs a responsabilidade pelos incêndios.

Dentre as duas linhas, aparentemente a que teve maior repercussão foi a que apontava para o envolvimento de ONGs, o que pode ser atestado pela culminância da prisão dos Brigadistas de Alter do Chão, Santarém/PA.
Nesse ponto me interessa discutir a prisão e soltura desses Brigadistas. Alerto, todavia, que não estou me baseando nos autos da investigação, uma vez que não tive acesso a estes, mas somente a notícias divulgadas sobre o fato.

Aparentemente, uma investigação policial concluiu haverem indícios de envolvimento de Brigadistas, vinculados a ONGs, nos incêndios ocorridos no balneário de Alter do Chão. A primeira questão que deve ser feita é: estes indícios são suficientes para prender? De pronto podemos responder que não.

A legislação brasileira permite a prisão em três casos: em flagrante, em decorrência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado (se essa for a pena aplicada) ou em decorrência de prisão cautelar (temporária ou preventiva). Não se tratando de flagrante, nem de sentença (na medida em que se fala em investigação), só podemos concluir que a prisão se deu de forma cautelar.

Nas prisões cautelares os indícios são importantes, porém não são em si suficientes. É preciso também que se argumente e prove o risco que os agentes trazem para o processo, seja no constrangimento da prova, seja na tentativa de fuga, por exemplo.

Contudo, o caso dos Brigadistas carece, inclusive, de indícios fortes que recomendassem a prisão. Não existe linha investigativa contra os presos, e os indícios que fundamentaram a prisão, a saber, oriundos de interceptações telefônicas, não são contundentes, mas meramente especulativos.

Não havendo indícios fortes, não há, igualmente fundamento da prisão, decretada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Santarém/PA e reformada, ao meu ver com acerto, em Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Por fim, é importante dizer que essa soltura não resolve o caso. As investigações seguirão e se surgirem provas sobre a participação dos Brigadistas nos incêndios, eventualmente estes poderão voltar a ser presos. Ao que tudo indica, contudo, a linha investigativa mais forte não segue por esse caminho.

Maurício Sant’Anna dos Reis
Coordenador do Curso de Direito da UNICNEC Bento Gonçalves, Mestre em Ciências Criminais, Advogado Criminalista