Na linguagem popular chamamos de “habite-se” o auto de conclusão de obra, que nada mais é do que uma certidão expedida pela Prefeitura atestando que o imóvel (casa, prédio residencial ou comercial) está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as exigências legais estabelecidas pelo município, especialmente o Código de Obras.

No Brasil o documento é emitido pela Prefeitura da cidade onde o empreendimento ou imóvel encontra-se localizado. Enquanto o início de uma obra é autorizado por uma licença de construção, o habite-se prova que a conclusão ocorreu de acordo com a licença inicialmente dada.

Importante diferenciar o habite-se do ato de registro, visto que este declara que a obra ocorreu de acordo e autoriza o possuidor/proprietário a utilizar o imóvel, enquanto que a averbação é o registro cartorial obrigatório de qualquer alteração estrutural no imóvel, como ampliação, demolição e também quando ocorrer a mudança no estado civil ou a transferência da propriedade para outra pessoa.

Não é recomendável a nenhuma pessoa adquirir imóvel sem antes verificar a plena regularidade documental, inclusive se possui o habite-se expedido pela municipalidade, bem como a situação do imóvel perante o cartório de registro de imóveis, mediante análise da matrícula.

Vale lembrar também que mesmo o imóvel recebendo normalmente contas de água, luz, telefone, gás, IPTU, etc, não significa, que está regular perante a Prefeitura. A inexistência de “habite-se” também impede a concessão de financiamento bancário pelo adquirente.

No entanto, sabemos que muitos imóveis não possuem habite-se. Acompanhando a evidente demanda da população, foi publicada no último dia 08 de agosto a Lei 13.865. A referida norma altera a Lei de Registros públicos e visa diminuir a burocracia para a regularização das residências que tenham apenas um pavimento, finalizadas há mais de cinco anos e que se destinam a moradia de uma única família em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.
Incluem-se na medida os casos onde as construções foram expandidas sem a devida autorização do Município, tornando-se irregulares. Não estão incluídas na medida a regularização de lojas ou sobrados, na medida que visa assegurar, como já afirmado, o direito a moradia no mais amplo sentido.

A nova lei permite ao cidadão acesso a crédito imobiliário para reformar a sua casa, vender ou transferir com muito menos burocracia.

Trata-se de importante avanço para o cidadão brasileiro, na medida que o direito fundamental à moradia é parte do direito a um padrão de vida adequado, ou seja, que não se resume apenas a um teto e quatro paredes, mas ao direito de todo cidadão ter acesso a uma moradia adequada que deve incluir uma moradia acessível mediante a concessão de subsídios e estabelecimento de condições de financiamento compatíveis com o nível de renda das famílias.

Talita Milani
Advogada da Gabardo Advocacia