O Código de Proteção de Defesa do Consumidor (CDC) foi elaborado em 1990 e desde então as relações de consumo virtuais passaram a ocupar um espaço considerável no mercado. Para se adequar às tecnologias, juristas acreditam que detalhes do documento precisam ser repensados, visto que o consumidor está mais exposto à fraudes e abusos na rede.

No Programa de Proteção e Defesa do Consumidor de Bento Gonçalves (Procon) não são raras as reclamações por atrasos na entrega de mercadorias e golpes sofridos no ambiente virtual, como roubo de dados a partir de falsas ofertas. Além disso, é comum que o órgão receba ligações de consumidores prevenidos querendo saber detalhes sobre a confiabilidade de determinadas lojas virtuais.

Para o coordenador do Procon, Maciel Giovanella, ainda não se atingiu um patamar de confiança para compras pela internet. Por isso, ele indica evitar a aquisição de produtos em redes sociais e em sites que não disponibilizam canais de comunicação ou não possuem CNPJ. “Recomendamos pesquisar o preço nas lojas. Se estiver muito abaixo, é necessário checar a confiabilidade”, alerta.

Problemas no CDC

Na opinião de Giovanella, o CDC está desatualizado em vários aspectos e precisa ser aprimorado. “Os Procons discutem a necessidade de a loja online ter uma sede física. A mudança pode ocorrer por meio de Medida Provisória”, afirma. Ele observa que alguns sites não apresentam sequer um meio de contato para o consumidor.

De acordo com o fiscal do Procon, Thiago Duarte dos Santos, o objetivo da maioria dos sites de venda é apenas reter o dinheiro do consumidor e não o de oferecer um serviço adequado. “O CDC deveria definir um prazo máximo para ressarcimento de uma compra”, sugere.

Em contrapartida, eles apontam que a legislação possui códigos que auxiliam na defesa em casos de compras virtuais, como o Artigo 49, que garante a recisão de compras que ocorrem fora de estabelecimento comercial sete dias após a consolidação do contrato. “O consumidor tem o direito de se arrepender”, esclarece Duarte.

O advogado da Bettoni Advogados Associados, Diego Buffon, observa que o Governo Federal editou dois decretos em 2013, com o objetivo de regular compras em e-commerces. Ele pontua que a partir das mudanças, os sites devem manter em local de destaque as informações básicas, assegurar o direito de arrependimento do consumidor e facilitar o atendimento. “No caso de compras coletivas, é obrigado que haja a informação da quantidade mínima de consumidores e o prazo de utilização”, complementa.

Em caso de não receber o produto ou de enfrentar qualquer outro problema, Buffoncoloca que o primeiro passo é o consumidor buscar o SAC para resolver amistosamente a pendência. “Caso não haja solução, ele tem a faculdade de procurar o Procon ou partir diretamente para o Judiciário junto com um advogado”, sugere.

Buffon ainda recomenda que antes de realizar a compra, é necessário buscar um histórico do site e consultar consumidores que já tenham realizado compras com a mesma loja. “Também é prudente desconfiar de ofertas mirabolantes, que estejam muito aquém dos praticados pelas demais empresas”, reitera.

 

Dos sites no exterior

Quando uma compra é realizada no Brasil, em uma loja virtual de outro país, há divergências sobre qual legislação será aplicada. Segundo o advogado Diego Buffon, esse é um ponto bastante polêmico no âmbito do e-commerce. “A legislação brasileira possibilita que a ação seja proposta no Brasil, perante a autoridade judicial brasileira”, afirma. Porém, ele comenta que a loja virtual responde à legislação do país onde está instalada e que ainda não há uma lei unificada que regule a questão.  “Isso gera bastante insegurança para os consumidores nas relações com empresas internacionais”, observa.