Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial esclarece alguns aspectos sobre essa modalidade

Com a Constituição Federal de 1988, os empregados rurais passaram a ter direitos trabalhistas semelhantes aos direitos devidos aos empregados urbanos, com poucas diferenciações. O ‘Contrato de Safra’ é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado, efetuado especificamente para as atividades de safra, por empregadores rurais, pessoas jurídicas ou pessoas físicas, cuja atividade seja regida pela Lei nº 5.889/1973. Por isso, a Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial esclarece alguns aspectos sobre essa modalidade.

A quem se aplica

Considera-se ‘Contrato de Safra’ aquele que tenha a sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para cultivo até a colheita. (Decreto nº 10.854/2021, art. 96, parágrafo único).

Ele pode ser utilizado por empregadores rurais, tanto pessoas jurídicas como pessoas físicas (equiparadas a jurídicas), para contratar empregados rurais a fim de atender necessidade de serviços em determinada época do ano.

Qual é o prazo e as principais regras

Embora o ‘Contrato de Safra’ seja considerado espécie de contrato de trabalho a prazo determinado, como conceituado nos §§ 1º e 2º do art. 443 da CLT, seu período de duração estará sempre vinculado às variações estacionais da atividade agrária podendo durar no máximo dois anos. O empregador e o safrista definem a data de início do serviço, mas o término não se sabe, pois depende do término da safra.

Além disso, na admissão dos safristas realizam-se os procedimentos comuns a qualquer admissão de empregados, como o registro na CTPS, o Registro Eletrônico de Empregados (hoje no eSocial) ou no Registro em Ficha de Empregados no formato da Portaria MTP 671/2021; informação no eSocial (cadastro do trabalhador, folhas de pagamento, rescisão etc.); informação na GFIP para recolhimento de FGTS; realização de exame médico (ASO admissional); fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI e/ou Fornecimento de Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, conforme orientação dos programas de Medicina e Segurança da empresa; preenchimento conforme laudo técnico do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; treinamento de uso de maquinários ou ferramentas e orientações para prevenção de acidentes de trabalho, etc.

Safrista tem direitos trabalhistas?

Assim como qualquer trabalhador formal, o safrista também tem direito a: jornada de 44 horas semanais, FGTS, 13º salário, férias com 1/3, salário-família, descanso semanal remunerado, Recolhimentos previdenciários (INSS e IR).

Além disso, caso ocorra a rescisão de contrato antes do prazo combinado, o empregador deverá pagar 50%, assim como multa de 40% do saldo do FGTS.

Caso o empregado peça demissão, a multa de 50% da remuneração será paga ao empregador. Nesse caso, poderá ainda ter desconto nas verbas rescisórias devidas.

Quais são as principais vantagens desse contrato?

A primeira vantagem é que o empregador não terá que se preocupar o ano todo com um colaborador que prestará serviço por apenas alguns meses.

Portanto, terá de recolher o FGTS e o INSS apenas enquanto o contrato durar. Os meses não trabalhados não farão parte do cálculo do 13º salário, férias e aviso prévio.

Outra vantagem é que, por ser um contrato de trabalho temporário, caso seja encerrado ao final da safra, não será necessário pagar aviso prévio e multa do FGTS.

Os gastos serão apenas uma indenização na proporção de 1/12 do salário para cada mês trabalhado.

A Fluxo Assessoria Contábil conta com uma equipe especializada para sanar suas dúvidas e auxiliar quanto a esta questão. Mais informações podem ser obtidas na Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial, localizada na rua General Gomes Carneiro, nº 436, sala 21. Demais esclarecimentos pelo telefone (54) 2621-4868, WhatsApp (54) 99171-6095, pelo Facebook/ fluxocon ou pelo site: www.fluxocon.com.br.