A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, condenou por tráfico internacional de drogas dois homens presos em flagrante, enquanto transportavam 18 quilos de cocaína. A decisão é do juiz federal substituto Eduardo Kahler Ribeiro. As penas aplicadas ultrapassaram os 10 anos de reclusão.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), a dupla foi detida pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em abril do ano passado, na altura do Km 217 da BR-470, em Bento Gonçalves. Na ocasião, os agentes de segurança encontraram a droga distribuída em 36 embalagens plásticas, que foram armazenadas no tanque de combustível do automóvel utilizado pelos homens.

Em seu interrogatório, o condutor do veículo afirmou que não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes. Ele alegou ter sido convidado pelo outro homem para dirigir até Foz do Iguaçu (PR) e que, ao chegar lá, o carro foi entregue a um paraguaio, que o teria devolvido no dia seguinte.

O outro réu também negou saber acerca da droga e narrou que foi contratado para trazer cartuchos de impressora do Paraguai, em automóvel fornecido pelo contratante, mas não conseguiu obter as mercadorias no país vizinho. Ele também disse que o veículo foi entregue a um paraguaio e devolvido no dia seguinte.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o sujeito ativo do crime de tráfico de drogas admite concurso de pessoas, nas formas de co-autoria e participação. “Significa dizer que as circunstâncias do caso concreto podem revelar, mesmo não praticando o verbo nuclear do tipo, que de outra forma o co-agente contribuiu para o fato delituoso, como nas hipóteses de transporte e nas ações de trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, entorpecente”, destaca.

Para o juiz federal, a tese apresentada pelos réus não se mostraria verossímil. Segundo ele, “o Paraguai é a origem conhecida de substâncias entorpecentes utilizadas no Brasil, especialmente cocaína, não sendo crível que um automóvel fique na posse de um paraguaio durante um dia sem que os réus soubessem da intenção de ocultação da substância”.

Após avaliar depoimentos e provas juntadas aos autos, Ribeiro julgou procedente a ação e estipulou a pena dos réus, condutor e caroneiro, em 12 anos, cinco meses e 10 dias e dez anos, um mês e dez dias de reclusão, respectivamente, em regime fechado. O primeiro sofreu uma penalidade maior por já ter antecedentes criminais. Eles também pagarão multa.

Os dois homens, presos desde o flagrante, não poderão apelar em liberdade. Cabe recurso ao TRF4.