Poucas pessoas ainda sabem, mas é possível que aposentados com doenças graves peçam a isenção do Imposto de Renda. Por exemplo, a microrregião de Bento Gonçalves é a maior em incidência de câncer de mama, por conta disso, uma mulher que esteja aposentada pode entrar com pedido de isenção junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) – se aposentada pelo Regime Geral de Previdência – ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) – se aposentada como servidora pública estadual. Essa medida é válida pela Lei 7.713/88. Caso não seja aceito pelos órgãos instituidores do benefício, o aposentado deve entrar em contato com um advogado, para que judicialmente seja decidido se haverá isenção, ou não.

O advogado Diego Dinon Buffon, da Bettoni Advogados Associados, comenta que o primeiro passo a ser tomado pelo doente é ir até o órgão responsável, fazer o pedido e esperar o momento em que será feita a perícia. “O perito irá dizer se ele está com a doença ou não e se faz jus ao benefício. Como acontece na maioria dos casos, o médico diz que a pessoa foi diagnosticada com a doença, câncer, por exemplo, há três anos, mas atualmente não há atividade da enfermidade, ela foi controlada e por enquanto não está se manifestando, portanto não tem direito a isenção. É aí que entra a função do advogado, nós entramos com uma ação judicial e pedimos ao juiz para ele alcançar o aposentado o direito ao benefício”, comenta acrescentando que “não é por que o câncer, por exemplo, não está ativo, que significa que o adoentado esteja curado. Ainda que o tumor tenha sido extirpado e que a doença não apresente sinais de persistência ou recidiva, a isenção do imposto de renda, em casos tais, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao permanente acompanhamento médico ao qual vem se submetendo desde aparecimento da enfermidade”.

Buffon acredita que ainda há pouca informação e pouco incentivo dos órgãos para avisar os adoentados da vantagem. “Como são pessoas que recebem aposentadorias mais elevadas que pagam o Imposto de Renda, consequetemente só terão direito a vantagem os que já precisam fazer declaração da tributação anual. E muito da falta de informação vem por conta disso, pois o direito à isenção não atinge uma grande massa de aposentados”, salienta o advogado.

Segundo Buffon existe uma Lei que diz que a isenção só vai ser concedida mediante laudo médico oficial. “Para que a pessoa possa ficar isenta do pagamento do tributo ela teria que, pelo entendimento dos órgãos instituidores do benefício, passar por uma perícia. Entretanto, quando a discussão vai para o âmbito judicial, os juízes entendem que esse laudo médico oficial não é imprescindível para concessão da benesse. Se o beneficiário da aposentadoria, por meio de outros exames, por exemplo, mostrar que tem de fato a doença, ele receberá liberação”, finaliza.

Doenças consideradas graves:
Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Conheça as regras:

Restituição
A restituição retroativa do IR, ou seja, para quem esteve doente e pagou o imposto indevidamente, abrange, no máximo, os últimos cinco anos.

Prazo
O médico que elaborar o laudo deve indicar se a doença é controlável. Nesse caso, o profissional deve estabelecer um prazo de validade para o documento, que poderá ser usado, nesse período, para declarações de isenção nos anos seguintes.

Data no laudo
O médico também precisa indicar, no laudo, a data em que começou a doença. A partir daí é que conta a isenção do imposto. No entanto, se essa data não puder ser definida, será considerada a data da emissão do laudo.

Entrega
O laudo só deverá ser levado a uma unidade da Receita Federal caso tenha havido retenção na fonte pagadora. Assim, por exemplo, se a pessoa descobre a doença e, no mesmo mês, leva o laudo à fonte pagadora, o pagamento do IR na fonte será interrompido e, depois disso, não é necessário levar o laudo à Receita.

Leia mais na edição impressa do Jornal Semanário deste sábado, 29 de outubro de 2016.