Entrou em vigor no início deste mês mais um calhamaço de normas para contratação de trabalhadores domésticos. Seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e seguro contra acidentes de trabalho estão entre os novos direitos garantidos por Lei. Além disso, foi regulamentada a obrigatoriedade do recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por parte do empregador e os direitos a adicional noturno e indenização em caso de demissão sem justa causa.

Até a aprovação da Lei, a única obrigatoriedade garantida ao empregador era o recolhimento da contribuição para a Previdência Social (INSS), que variava entre 8 e 11%. A partir de agora, com a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, a alíquota do INSS foi fixada em 8% e o FGTS também é de 8%. Além destas duas contribuições, somam-se, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.

O total de 20% sobre o salário do empregado deverá ser recolhido pelo empregador em uma única Guia de Recolhimento da União (GRU), ou melhor, o Super Simples Doméstico, que estará vinculado a um sistema encarregado de calcular os encargos e fazer o pagamento de forma eletrônica. A obrigatoriedade de pagar férias e 13º salário aos empregados domésticos continua valendo.

Além disso, a partir de agora, o empregado doméstico terá direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, se for demitido sem justa causa. A multa não será paga pelo empregador, como ocorre com os demais trabalhadores.

Somadas a estas contribuições, os patrões deverão pagar aos empregados domésticos, em dinheiro, as primeiras 40 horas extras que fizerem dentro de um mês. Depois disso, as demais horas poderão ser pagas em dinheiro ou acumuladas em um banco de horas a ser compensado no período máximo de um ano.

Há também regras que beneficiam o empregado em caso de viagens com a família do empregador, como compensação das horas, mas de qualquer forma, o empregado deverá receber adicional de 25% em sua remuneração. É importante destacar que o empregador não poderá descontar as despesas com alimentação, transporte e hospedagem do empregado e o adicional noturno deverá ser pago caso seja exercido trabalho entre às 22h e as 5h.

Igual aos outros trabalhadores, a jornada de trabalho dos domésticos deverá ser de 44 horas semanais, divididos em até oito horas por dia. Em caso de horas extras, os empregados poderão fazer até duas horas por dia. Se cumprirem oito horas de segunda-feira à sexta-feira, no sábado, deverão trabalhar apenas quatro horas.

Os empregados domésticos também têm suas obrigações. Uma delas é o pagamento da contribuição sindical equivalente a um dia de trabalho por ano. Os empregados também ficam obrigados a dar aviso prévio, em caso de pedido de demissão, e poderão pagá-lo ou recebê-lo proporcionalmente.

E atenção! Fica caracterizado o vínculo empregatício em casos de prestação de serviços domésticos acima de duas vezes na semana em uma mesma residência. Ou seja: se você tem uma auxiliar de limpeza uma ou duas vezes na semana, estas regras não têm validade.

Você, que é empregador, deve se informar para evitar problemas no futuro. E você, que é empregado, deve ficar atento e exigir seus direitos. Em caso de dúvidas, busque auxílio.