Cigarro x Trabalho

Os fumantes têm, nos últimos anos, passado por dificuldades para manter o vício em lugares fechados, por exemplo. Com o surgimento da Lei que proibiu a utilização do cigarro em bares, restaurantes e boates, quem comemora é o não-fumante, que não chega mais em casa com cabelos e roupas cheirando a fumo.

Mas não é só a vida social que está sendo interferida com a proibição do uso de cigarro. A vida profissional também, uma vez que muitas empresas não aceitam que seus funcionários fumem em ambiente de trabalho e também não permitem que o funcionário deixe o ambiente de trabalho para fumar.

Mas muito mais do que o fato de proibir ou limitar o consumo de cigarro no ambiente de trabalho está a preocupação, o cuidado e a prevenção da saúde do trabalhador por parte da empresa.

Não são raros os casos em que o empregado, fumante, critica as normas impostas pela empresa alegando até o direito à liberdade garantida pela Constituição Federal, mas ao longo do tempo, acaba comprovando o benefício que estas normas podem gerar onde, em 100% dos casos, a redução ou o próprio abandono do vício traz repercussões consideráveis em sua saúde. Ainda há o lado daquele que não fuma, que também tem garantido o direito de respirar sem o cheiro que o cigarro deixa no ambiente.

A legislação, através da Lei 9.294/96, regulamentada pelo Decreto 2.018/96, proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público.

Estão incluídos nesta Lei locais como as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde; as salas de aula e as bibliotecas; os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema; as aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.

Da mesma forma, a Norma Regulamentadora NR-5, de que trata da obrigatoriedade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA que tem como objetivo a prevenção de doenças e acidentes decorrentes do trabalho, tem como incumbência inclusive, a promoção de programas relacionados à segurança e saúde do trabalhador como campanhas educativas demonstrando os efeitos nocivos do tabagismo.

Desta forma, quando o empregador estabelece normas internas coibindo o uso do cigarro em ambiente que seja compartilhado com outros colegas de trabalho ou de terceiros, está simplesmente cumprindo com a determinação da lei, bem como usufruindo do poder que lhe é concedido pelo art. 2º da CLT.

Como há previsão legal quanto ao uso de cigarros nos ambientes acima citados, passa a ser um direito do trabalhador não fumante de exigir do empregador que tais condições sejam garantidas, podendo até, uma vez comprovado doenças cancerígenas desenvolvidas pelo tabagismo no ambiente de trabalho, reivindicar indenização pelo dano causado.

Neste contexto, por exemplo, poderiam estar os trabalhadores de bares e restaurantes que estão sujeitos a conviver diuturnamente com esta situação – caso a lei não seja respeitada -, onde o nível de monóxido de carbono expirado pelos garçons (fumantes passivos), depois de uma jornada de 8 (oito) a 12 (doze) horas de trabalho por dia, poderia se mostrar em grande quantidade.

Em relação às empresas, cabe ao empregador estabelecer locais reservados, arejados e de preferência com certa distância de locais públicos ou que não sejam próximos ao ambiente de trabalho da coletividade.

Em que pese os fumantes possam entender que esta restrição de acesso ao mercado de trabalho seja um ato discriminatório, tais circunstâncias podem ser bastante incentivadoras quanto à compreensão dos malefícios do vício, gerando, por consequência, seu abandono.