Muitas pessoas ficam sem saber como agir quando necessitam de tratamento médico ou de medicamentos, mas não conseguem nenhum deles pelo SUS (Sistema Único de Saúde), nem pela Farmácia do Estado, nem por qualquer outro órgão de saúde pública.

Quando o Poder Público se recusa a oferecer o tratamento ou não dá prazo para que ele seja realizado, resta ao cidadão buscar o Judiciário, afinal a Constituição Federal em seu artigo 6º e, principalmente, em seu artigo 196, determina que o Estado promova o amplo acesso à saúde (“A saúde é direito de todos e dever do Estado […]”).

Essa determinação constitucional é mais importante que qualquer outro ato do Poder Público e norteia as outras leis a serem aplicadas a cada caso, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e as constituições estaduais.

Geralmente, as pessoas pensam que tratamento ou medicamentos gratuitos só se destinam a pessoas de baixa renda. Não é bem assim. Para a obtenção desse direito, é levada em conta a relação entre o custo do tratamento, a condição financeira do paciente e a gravidade da patologia. Por exemplo, se o paciente, sem plano de saúde, tem uma renda mensal de R$4.000,00 e seu tratamento custa R$25.000,00 mensais para continuar vivo ou para ter um controle eficaz de uma doença crônica grave, há real possibilidade de sucesso no pedido judicial. Dependerá caso a caso e das provas apresentadas: exames, laudos, receituários médicos atualizados, indicação expressa do tratamento e prova da impossibilidade de arcar com o tratamento. O que é destinado às pessoas de baixa renda, somente, é o atendimento da Defensoria Pública do Estado. Daí a confusão.

De forma geral, esses tipos de casos apresentam uma característica em comum: a urgência. Com isso, é requerido ao juiz, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que liminarmente – antes de decisão final –, determine que o Estado forneça o tratamento ou medicamento, para que o paciente não aguarde até o final do processo, já que essa espera tornaria a ação sem efeito prático, como verificamos, por exemplo, em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE AUTISMO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS, CASO CONCRETO. O art. 300 do novo CPC (correspondente ao antigo verbete do art. 273 do CPC de 1973) dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Atestados médicos que afirmam a necessidade do tratamento postulado. Agravo provido. Unânime.” (Agravo de Instrumento nº 70074407909, 22ª Câmara Cível Rel. Des. Francisco José Moesch, Julgado em 26/10/2017

No entanto, como foi dito, para que essa decisão liminar seja determinada pelo Juiz, é essencial que o paciente providencie, de antemão, os documentos, provando a urgência do tratamento e as condições financeiras do paciente.

Por fim, apesar da desconfiança que a população tem do Poder Judiciário quanto à sua lentidão, em casos de necessidade tratamento médico, quando bem documentados e fundamentados, as decisões costumam ser rápidas, devendo, no entanto, haver uma atenção extrema do advogado até o cumprimento da decisão judicial.

Alexandre Luso de Carvalho
Advogado com atuação em Direito Civil e Direito do Trabalho