Sua atual impropriedade e injustiça contra o comércio

No ICMS foi criada há muitos anos a figura da substituição tributária (ST), ou seja, a indústria, fabricante de inúmeros produtos selecionados pelo Estado, antecipa a cobrança do ICMS dos revendedores de suas mercadorias, pagando o ICMS antecipado de todo o ciclo de comércio. A inspiração básica da substituição tributária do ICMS deu-se na época em que as notas fiscais eram emitidas em papel, para que o fisco estadual, em vez de acompanhar o pagamento do ICMS de uma infinidade de comerciantes, fiscalizaria apenas a indústria. Foi uma ideia genial como racionalização de controle fiscal. A tudo isso somou-se o fato de que o Estado recebia antecipadamente o ICMS do comércio por meio da indústria, que pagava o seu ICMS próprio e o ICMS por substituição tributária (ST) com base na estimativa no valor de revenda.

O STF, por sua vez, entendia que, se o valor da revenda do produto com substituição tributária do ICMS fosse maior ou menor do que o valor estimado para cálculo da substituição tributária do ICMS, o comerciante não teria o direito à restituição e nem a obrigação de pagar a diferença. Entretanto, em nova interpretação, o STF agora entende que, se o produto for revendido com preço a maior ou a menor do que aquele estimado para cálculo do ICMS na substituição tributária, o comerciante deverá pagar ou ser restituído do ICMS dessa diferença.

Em decorrência dessa nova visão do STF, o Estado do Rio Grande do Sul regulamentou como o revendedor deverá proceder em caso de revendas com valores a menor e a maior do que o valor estimado para a substituição tributária do ICMS. Leitura dessa nova regra gaúcha dá conta de complicados cálculos para se chegar a essa diferença. Tem-se notícia de que, em razão disso, o Estado gaúcho estaria permitindo como opção a realização desse cálculo, podendo o comerciante escolher o sistema antigo, ou seja, não mais calculará o ICMS da diferença (a maior ou a menor), com os riscos ou benefícios de não realizar tais cálculos, podendo, assim, o comerciante vir a perder ou a ganhar financeiramente.

Mas isso não basta, a meu sentir.

“Por causa de uma cobra na sala, começamos a usar perneiras; agora tiraram a cobra da sala, mas continuamos usando as perneiras”

Isto porque a todo esse imbróglio de cálculo da diferença da substituição tributária do ICMS soma-se um fato novo, que é o surgimento, há alguns anos, da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e/DANFE) por todos os contribuintes do ICMS.

Ora, se a inspiração inicial da substituição tributária do ICMS era essencialmente a racionalização da fiscalização do ICMS, em razão da dificuldade de acompanhar uma grande quantidade de varejistas por causa da limitação fiscalizar as emissões de notas fiscais em papel, atualmente, com o advento da nota fiscal eletrônica (NF-e/DANFE) essa justificativa cai por terra. Isto porque a cada emissão de uma nota fiscal eletrônica pela indústria o Estado já sabe de antemão qual será o comerciante que irá revender esse produto e, virtualmente, acompanhar e fiscalizar as movimentações comerciais desse revendedor. Em suma, a fiscalização atual tem condições de realizar o rastreamento de cada produto junto ao comerciante, desde a compra até a venda da mercadoria.

A tudo isso se agrega a dificuldade dos atuais cálculos que o revendedor enfrenta para pagar ou restituir o ICMS relativo à diferença entre a venda e o cálculo da margem de contribuição estimada para o comércio na substituição tributária.
O mapa acima desenhado leva-se a entender que hoje é completamente injustificável a existência da substituição tributária do ICMS em qualquer nível, uma vez que o fisco terá de continuar a fiscalizar os comerciantes, agora com a existência da nota fiscal eletrônica.

A única explicação para a continuação da substituição tributária do ICMS é a sanha tributária do Estado, posto que esse sistema é uma antecipação do pagamento do imposto que, por justiça, deveria somente ser pago pelo comerciante quando da revenda da mercadoria, realizando o seu recolhimento da época própria.

Em suma, a manutenção da substituição tributária do ICMS no Brasil é mais uma das expressões do famigerado “quinto” que o Estado brasileiro assaca de seus cidadãos.

Rômulo de Jesus Dieguez de Freitas
Advogado – OABRS 71011A – OABMG 81921 – OABPA 16072A – OABSC 33294A