Recentemente, o Departamento Municipal de Trânsito (DMT) recebeu um equipamento para medir o percentual de luz que atravessa a película instalada nos vidros de veículos. A fiscalização é necessária para cumprir as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Inicialmente, a medição ocorrerá somente em veículos de transporte de passageiros em processo de recadastramento. Automóveis de passeio serão testados em uma próxima etapa, com data ainda não definida.

Ônibus de transporte coletivo ou seletivo urbano, táxis, vans e micro-ônibus escolares estarão sujeitos à averiguação por meio do medidor de transmitância luminosa. O dispositivo, que contou com investimento de R$ 7,9 mil por parte da prefeitura, está sendo utilizado no recadastramento dos táxis, etapa que termina nesta sexta-feira, 29 de agosto.

O secretário municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana, Mauro Moro, informou que os agentes de trânsito estão sendo treinados para manusear o equipamento. “A prioridade é fiscalizar os serviços concedidos pelo município, fazendo cumprir a lei que regulamenta o uso das películas”, complementou.

Confira o que determina a legislação sobre o assunto:
Resolução n.º 254, de 26 de outubro de 2007
Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB
… Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:
I – a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.