A 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) decretou a rescisão de dois contratos de venda e compra de imóveis dentro do Programa Minha Casa Minha Vida em função das unidades terem sido invadidas. O juiz Rodrigo Koehler Ribeiro sentenciou os dois processos na tarde de segunda-feira, 7 de agosto.

Os autores, um homem e uma mulher, ingressaram cada um com ação contra a Caixa Econômica Federal alegando que o convívio no condomínio, localizado no bairro Ouro Verde, ficou inviável com a ocorrência de tráfico de drogas e prostituição no local. Informaram que tentaram rescindir o contrato administrativamente, mas não obtiveram êxito.

A Caixa contestou defendendo que não estão presentes nos casos hipóteses de rescisão contratual. Argumentou também que a responsabilidade pelo programa habitacional é da União e que apenas responde pela alienação dos imóveis e manutenção do termo pactuado. O banco sustentou que problemas de segurança pública no empreendimento devem ser tratados com as autoridades competentes.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o magistrado destacou que, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a rescisão contratual deve se restringir às hipóteses restritas e motivadas, sendo que a impontualidade ou o arrependimento não teriam a capacidade de colocar término no contrato. Entretanto, para ele, o Minha Casa Minha Vida apresenta peculiaridades em função de ter como objetivo o atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, não podendo ser equiparado aos contratos habitacionais gerais.

“Importante salientar que o aludido programa é essencialmente um subsídio estatal de grande monta para garantir a habitação, em que o beneficiário pouco precisa pagar para ter o direito de habitar”, pontuou.

A partir da instrução processual, Ribeiro entendeu que a causa motivadora das duas ações não era mero arrependimento por parte dos autores, mas o fato da convivência ter ficado insuportável em função da violência e do tráfico de drogas ser presença constante no condomínio. Ele ressaltou que os apartamentos, tanto do homem quanto da mulher, foram invadidos.

Segundo o juiz, a Portaria nº 469/2015 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre os contratos do Minha Casa Minha Vida, prevê a possibilidade de rescisão em caso de invasão da unidade. Ribeiro julgou então procedente as ações decretando o fim dos contratos e dos débitos, mas destacou que os valores pagos pelos mutuários não são passíveis de restituição diante da possibilidade deles adquirirem outros imóveis no mesmo sistema. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Informações: Justiça Federal